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Goiás

Estado concede incentivo fiscal para empresas que produzirem energia elétrica utilizando subprodutos da cana-de-açúcar

Lei 18609/2014

04/06/2005 20:09:48

LEI 18.609, DE 4-7-2014
(DO-GO - Suplemento DE 4-7-2014)
 
ISENÇÃO - Concessão
 
Estado concede incentivo fiscal para empresas que produzirem energia elétrica utilizando subprodutos da cana-de-açúcar
Esta alteração da Lei 13.453, de 16-4-99, autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas realizadas no âmbito do consórcio de empresas constituído com a finalidade de produção de energia elétrica, a partir da biomassa da cana-de-açúcar ou de quaisquer compostos de origem orgânica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder isenção do ICMS nas operações internas realizadas com:
I – subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;
II – quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica;
III – água tratada ou vapor d"água;
IV – energia elétrica.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações realizadas no âmbito do consórcio de empresas constituído com a finalidade de produção de energia elétrica, a partir da biomassa da cana-de-açúcar ou de quaisquer compostos de origem orgânica.
Art. 2º O art. 1º da Lei no 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ...............................................................................
...........................................................................................
II – ......................................................................................
...........................................................................................
p) .......................................................................................
...........................................................................................
1. .......................................................................................
...........................................................................................
3. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores a 1º de janeiro de 2013, que corresponde ao início da vigência da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal.
....................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


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