x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Prefeito é autorizado a instituir o Programa Nota Vitória

Lei 8693/2014

04/06/2005 20:09:50

LEI 8.693, DE 24-7-2014
(DO- Vitória DE 28-7-2014)

 
PROGRAMA DE INCENTIVO À EMISSÃO DA NFS-E - Normas - Município de Vitória

Prefeito é autorizado a instituir o Programa Nota Vitória
Este Ato, autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e dos prestadores estabelecidos no Município. O tomador de serviços pessoa física, fará jus ao crédito no percentual de até 30% aplicados sobre o valor do ISS recolhido.


O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – dos respectivos prestadores
estabelecidos no Município de Vitória, instituindo o Programa Nota Vitória, com o objetivo de incrementar a arrecadação  por meio de incentivo à solicitação de emissão de documentos ficais.
Parágrafo único. A concessão de incentivos prevista neste artigo poderá ser suspensa a qualquer tempo, por ato do chefe do Poder Executivo, de acordo com o interesse da política fiscal do Município.
Art. 2º Os incentivos a que se refere o artigo 1º poderão  consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:
I – concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador de serviços, conforme disposto nesta Lei;
II – realização de sorteio de prêmios entre tomadores, que receberem a NFS-e, conforme dispuser regulamento.
Art. 3º O tomador de serviços, pessoa física, fará jus ao crédito de que trata o artigo anterior, no percentual de até 30% (trinta por cento), aplicados sobre o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devidamente recolhido.
§ 1º Não farão jus ao crédito de que trata este artigo as pessoas físicas que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do Ministério da Fazenda.
§ 2º Quando o prestador de serviços for optante pelo regime  de tributação do Simples Nacional, o crédito ao tomador será concedido na forma prevista em regulamento;
§ 3º O crédito terá validade de 18 (dezoito) meses após aquele em que tiver sido gerado.
§ 4º É facultado aos beneficiários do programa de que trata esta Lei a transferência dos créditos a entidades de assistência social, devidamente cadastradas neste Município, conforme dispuser regulamento.
Art. 4º Não gerará crédito:
I – a prestação de serviços imune ou isenta, em que não houver a incidência de ISS ou as que estiverem com exigibilidade suspensa por determinação judicial ou por processo administrativo;
II – a prestação de serviços cujo pagamento do ISS for realizado por meio de lançamento de ofício;
III – a prestação de serviços submetida ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa ou qualquer outro regime diferenciado de tributação estabelecido em lei;
IV – as prestações de serviços realizadas por Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo regime de recolhimento do Simples Nacional, ou àquelas enquadradas na Lei nº 7.870, de 24 de dezembro de 2009, ou a que vier substituí-la;
V – a prestação de serviços com registro de NFS-e em que esteja indicada a tributação fora do Município de Vitória;
VI – outras atividades de prestação de serviços conforme regulamento.
Art. 5º Conforme dispuser o regulamento, o tomador de serviços que receber os créditos previstos no Art. 3º desta Lei, poderá utilizá-los:
I – para abatimento do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, referente a exercícios subsequentes e relativo à imóvel localizado no território do Município de Vitória, indicado pelo tomador;
II – para depósito dos créditos em conta corrente mantida em Instituição do Sistema Financeiro Nacional, em nome do titular do crédito.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo:
I – não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;
II – os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular de seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, perante a Fazenda do Município.
§ 2º O depósito dos créditos a que se refere o inciso II deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a no mínimo R$ 25,00 (vinte e cinco reais),
desde que o beneficiário não possua débitos com a Fazenda do Município.
§ 3º A utilização e depósito dos créditos ocorrerão conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Fazenda, na forma prevista em regulamento.
Art. 6º O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 90 (noventa dias) contados da data de sua publicação, com o objetivo de:
I – estabelecer as atividades de prestação de serviços passíveis de geração de crédito, bem como cronograma de implantação do programa de que trata esta Lei;
II – disciplinar a emissão de NFS-e, discriminando inclusive as atividades econômicas obrigadas à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos previstos nesta Lei;
III – estabelecer os procedimentos relativos ao abatimento do valor do crédito do IPTU;
IV – disciplinar a organização, regras e cronograma do sorteio de prêmios;
V – disciplinar os procedimentos a serem adotados para a concessão dos créditos;
VI – dispor sobre os procedimentos e prazos a serem adotados no aproveitamento do crédito em conta corrente de que trata o inciso II do artigo 5º desta Lei.
Art. 7º Compete à Secretaria de Fazenda fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos, bem como à realização do sorteio de que trata o inciso II do Artigo 2º desta Lei, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação tributária e a proteção ao erário.
Art. 8º Os recursos destinados aos créditos, bem como àqueles destinados ao sorteio de prêmios previstos nesta Lei, serão contabilizados conforme Lei Orçamentária Anual do Município:
I - os valores referentes aos créditos serão contabilizados à conta da receita de ISS;
II – os valores destinados aos sorteios de prêmios correrão por conta da dotação consignada no Orçamento Anual vigente.
Art. 9º O Município de Vitória poderá promover campanha de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre os benefícios desta Lei.
Art. 10 A Secretaria de Fazenda poderá divulgar e disponibilizar,  por meio do sítio eletrônico www.vitoria.es.gov.br, estatísticas referentes ao Programa Nota Vitória.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de sua regulamentação.

Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.