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Mato Grosso

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 2671/2014

Esta modificação no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõe sobre o sigilo e cofidencialidade da informação, dado, procedimento e processo fiscal.

30/12/2014 11:00:21

DECRETO 2.671, DE 23-12-2014
(DO-MT DE 23-12-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõe sobre o sigilo e cofidencialidade da informação, dado, procedimento e processo fiscal.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o artigo 39-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação a que se refere a Lei nº 10.207, de 19 de dezembro de 2014;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterada na íntegra a redação do artigo 931, conforme adiante indicado:
“Art. 931 A informação, dado, procedimento e processo fiscal fica submetido ao sigilo e confidencialidade a que se refere o artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§1º Consideram-se submetidas ao sigilo fiscal todos os dados, processos, documentos, listagens, informações, informes e relatórios manipulados pela administração tributária no desenvolvimento das suas atividades.
§2º A transferência do sigilo fiscal e da confidencialidade pela administração tributária somente poderá ser realizada:
I - com autorização exclusiva, prévia e expressa da unidade com atribuição regimentar para produção ou captura dos dados, informações ou informes;
II – mediante processo administrativo específico e sigiloso, desenvolvido em todas as fases por meio digital;
III – preservando-se a sua confidencialidade nos termos do §2º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
IV – por meio de rito à própria administração tributária, preferencialmente em mídia digital;
V – observando as hipóteses indicadas no §3º.
§3º A transferência do sigilo fiscal pela administração tributária, a divulgação de dados para consulta pública ou o intercâmbio de informações, observará o seguinte:
I – as informações consideradas públicas em face de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária, legislação nacional ou legislação federal são divulgáveis na forma fixada na legislação estadual ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;
II – as informações consideradas públicas mediante ato regulamentar do imposto, emanado do Chefe do Poder Executivo são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;
III – as informações que já sejam públicas no registro de pessoas naturais ou jurídicas são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;
IV – mediante intercâmbio de informações fixado em convênio de mútua colaboração para a prestação de serviços públicos, celebrado entre os titulares de órgãos e o titular da Secretaria de Fazenda ou Secretário Adjunto da Receita Pública, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;
V – em face da válida interposição externa da representação fiscal para fins criminais a que se refere o inciso I do §3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no §4º e §5º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;
VI – na hipótese do inciso I do §1º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no §4º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;
VII – para os fins do inciso II do §1º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no §6º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade entre unidades do Poder Executivo Estadual;
VIII – para fins do inciso II do §3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade ao órgão responsável pela inscrição na dívida ativa tributária até que a inscreva;
IX – para fins do inciso III do §3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;
X – nas demais hipóteses o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade, desde que atendido o disposto neste artigo, inclusive à solicitação externa de procedimento, informação, verificação, informe, intercâmbio, cooperação ou consulta.
§4º A apresentação de representação fiscal para fins criminais, a que se refere o V do §3º deste artigo, será realizada:
I – depois de exaurido o processo administrativo tributário correspondente com o trânsito em julgado no âmbito da administração tributária, implicando em prévio envio do débito para inscrição em dívida ativa tributária;
II – mediante pedido interno prévio da autoridade tributária, apreciado e decidido em turma rotativa do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, cuja deliberação observará o disposto no §7º deste artigo;
III – por meio controle privativo e concentrado quanto a sua apresentação externa, realizado junto a unidade de ouvidoria fazendária, facultado que a legislação tributária atribua ou compartilhe a referido competência a outra unidade fazendária;
IV – observando o disposto no §5º deste.
§5º A transferência de sigilo fiscal relativa na hipótese do inciso V do §1º e §4º deste artigo, observará processo administrativo próprio e autônomo, consoante com §2º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, desenvolvido atendendo ao que segue:
I – protocolado e autuado em processo eletrônico perante a unidade a que se refere o inciso III do §4º deste artigo;
II - devidamente instruído para apreciação da admissibilidade com:
a) a informação a que se referem às alíneas “b” a “f” a seguir deste inciso;
b) requerimento assinado pelo titular do órgão que a solicitar, acompanhado de cópia simples dos seus documentos pessoais;
c) comprovação da recusa, omissão ou falta de atendimento de igual solicitação de informação que tenha previamente feito diretamente ao sujeito passivo;
d) cópia da representação fiscal a que se refere o inciso V do §1º deste artigo, quando for o caso, hipótese em que deve ser instruída com a comprovação da competente instauração do inquérito criminal correspondente;
e) cópia do instrumento de processo administrativo a que se refere o inciso VII do §1º deste artigo, devidamente publicado no diário oficial, quando for o caso;
f) cópia do instrumento de mútua colaboração a que se refere o inciso IV do §1º deste artigo, quando for o caso.
III – o juízo admissibilidade a que se refere o inciso anterior será realizado por servidor da unidade a que se refere o inciso III do §4º deste artigo, mediante despacho fundamentado contendo:
a) qualificação completa da unidade e do servidor que subscrever;
b) qualificação completa do sujeito passivo, da representação fiscal para fins criminais, do inquérito criminal correspondente, do instrumento de exigência tributária, da inscrição em dívida ativa e do processo administrativo tributário pertinente;
c) relatório sintético, decretação de sigilo e especificação detalhada do que é solicitado;
d) fundamentação legal pertinente ao direito aplicável, conclusão e decisão;
e) identificação da unidade organizacional com atribuições regimentares de captura e disponibilidade dos dados solicitados, pertinente a produção originária da informação solicitada;
III – admitida a solicitação na forma do inciso III deste parágrafo, a unidade a que se refere o inciso III do §4º deste artigo:
a) dará ciência da decisão ao sujeito passivo, que poderá acompanhar o processo digital de modo remoto, bem como passará o processo a tramitar ao abrigo do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mantendo controle do acesso aos autos eletrônicos;
b) será expedido pelo servidor que admitir a solicitação o mandado de fornecimento de informações, especificando a forma e os dados que serão disponibilizados;
c) os autos serão por meio digital encaminhados para produção das informações solicitadas perante a unidade da administração tributária com atribuição regimentar pertinente a produção originária da informação solicitada.
IV – a unidade da administração tributária encarregada da produção das informações observará o disposto no §6º deste artigo.
§6º A transferência de sigilo fiscal a que se referem os incisos V a VII do §1º deste:
I - ocorrerá exclusivamente por meio de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante entrega controlada pelo órgão a que se refere o inciso III do §4º deste artigo;
II - acontecerá mediante processo eletrônico do início ao fim;
III – será realizada mediante a entrega em envelope lacrado, com termo de recebimento circunstanciado que noticie se tratar de informações sobre sigilo fiscal, com identificação completa da função, destinatário e endereço do solicitante a quem será entregue pessoalmente;
IV – possuirá o termo a que se refere o inciso III deste parágrafo devidamente juntado aos autos a que se refere o inciso III do §5º deste;
V – atenderá ao §2º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na forma deste artigo e da legislação tributária pertinente ao sigilo das informações.
§7º A solicitação de apresentação de representação fiscal para fins criminais, a que se refere o V do §3º deste artigo, será precedida de apreciação e decisão nos termos do inciso II do §4º deste artigo, hipótese em que será proferida considerando o que segue:
I – deve ter sido formalmente requerida nos autos do processo administrativo tributário definitivamente encerrado no âmbito da administração tributária;
II – será apreciada e decidida no âmbito de turma rotativa que deliberará exclusivamente quanto à existência de elementos nos autos que justifiquem o inquérito policial;
III – o revisor do processo será o representante da categoria econômica do sujeito passivo em face do qual a solicitação de representação foi formulada;
IV – deverá ser previamente comunicada ao sujeito passivo e enviada privativamente para a autoridade policial, observada a forma do §6º deste artigo.
V – da decisão a que se refere o inciso II não cabe recurso ou pedido de reconsideração, tramitando sempre sobre sigilo fiscal com acesso ao sujeito passivo em face do qual a solicitação de representação foi formulada.
§8º A solicitação de verificação, procedimento, informação, informe ou de programação de trabalho, originada de fonte externa a administração tributária, será autuada e decidida em processo na forma do §5º deste artigo, cuja execução será obrigatoriamente realizada na forma do artigo 36-A da Lei nº 7098, de 30 de dezembro de 1998.
§9º Em atenção ao disposto no inciso II do §1º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e inciso VI do §3º deste artigo, a administração tributária deverá enviar a autoridade policial, na forma do §§6º e 7º.
§10 Implica em responsabilidade funcional:
I - o descumprimento das normas estatuídas neste artigo e na legislação tributária quanto a confidencialidade e sigilo fiscal;
II - a violação por qualquer forma ou meio do dever funcional de sigilo;
III – o procedimento, verificação, exigência ou processo iniciado ou desenvolvido em desacordo com o disposto neste artigo.
§11 O sigilo a que se refere este artigo alcança inclusive as hipóteses de acesso aos sistemas eletrônicos e serviços ou dados digitais da administração tributária.”
II – alterado na íntegra o teor do artigo 932, que passa a viger com a redação assinalada a seguir:
“Art. 932 Observado o artigo 931, a autoridade administrativa tributária que tiver conhecimento de ato ou fato que possa caracterizar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos artigos 1° e 2° da Lei (federal) n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, solicitará na forma do artigo 931, em pedido fundamentado, a apreciação de pedido de representação fiscal para fins criminais, com remessa de informações e elementos pertinentes para subsidiarem eventual instauração do competente inquérito pela autoridade policial.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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