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Rio Grande do Sul

RS institui o programa

Decreto 51095/2014

21/07/2007 03:50:02

DECRETO 51.095, DE 30-12-2014
(DO-RS DE 31-12-2013)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

RS institui o programa "Em Dia Simples Nacional"
Este ato instituiu o referido programa, para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional,com fundamento no Convênio ICMS 174, de 6-12-2013, cuja íntegra poderá ser consultada no Portal COAD, e alterou o Decreto 50.785, de 28-10-2013, que institutiu o programa "Em Dia 2013", ambos os programas com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do ICMS perante a Receita Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 174/13, publicado no Diário Oficial da União de 12/12/13, fica instituído o Programa “Em Dia Simples Nacional 2013” – “EM DIA SN 2013” – para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do ICMS perante a Receita Estadual.
Art. 2º No art. 3º do Decreto nº 50.785, de 28 de outubro de 2013, que institui o Programa "EM DIA 2013" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, fica incluído o § 4º, conforme segue:
“Art. 3º
...........................
§ 4º Os débitos das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, decorrentes das operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições de outros Estados e do Distrito Federal, sem encerramento da tributação, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) da multa prevista nos arts. 9º e 71, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e da atualização monetária sobre elas incidente, prevista na referida Lei, observadas, ainda, as seguintes condições:
a) o enquadramento no Programa "EM DIA SN 2013" possibilita a negociação dos débitos de ICMS declarados ou lançados de ofício até 31 de julho de 2013 em até 120 (centro e vinte) parcelas mensais;
b) a adesão ao Programa "EM DIA SN 2013" e o pagamento da parcela inicial ou da quitação devem ser feitos no período de 30 de dezembro de 2013 a 31 de janeiro de 2014;
c) relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, as disposições do Programa "EM DIA SN 2013" se aplicam somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 24 de janeiro de 2014;
d) as empresas cujos débitos já tenham sido enquadrados no Programa "EM DIA 2013" serão automaticamente enquadradas no novo Programa, independentemente de requerimento, observadas as novas condições de desconto previstas no "caput" do § 4º, em relação às parcelas pendentes que venham a ser pagas a partir do dia 30 de dezembro de 2013;
e) as empresas cujos débitos já tenham sido quitados no Programa "EM DIA 2013", até 30 de dezembro de 2013, serão compensadas do valor pago referente a multa e a correção monetária da multa, nos termos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO
Governador do Estado

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