Rio Grande do Sul
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4239 - O inciso LXXII do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas, promovidas por estabelecimento fabricante, de postes de concreto, classificados nos códigos 6810.91.00 e 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, de estruturas pré-fabricadas de concreto, classificadas no código 6810.91.00 da NBM/SH-NCM, e de torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificados no código 7308.20.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXVIII."
ALTERAÇÃO Nº 4240 - A nota do inciso XXVIII do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a postes e estruturas pré-fabricadas de concreto e torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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