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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre inaplicabilidade de redução de base de cálculo do ICMS

Decreto 13902/2014

Foi introduzida alteração no Decreto 13.542, de 21-12-2012, estabelecendo que a redução de base de cálculo prevista no seu artigo 3º não se aplica às importações de bens e mercadorias do exterior realizadas por pessoas enquadradas no Simples Nacional

19/03/2014 15:35:59

DECRETO 13.902, DE 18-3-2014
(DO-MS DE 19-3-2014)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Estado dispõe sobre inaplicabilidade de redução de base de cálculo do ICMS
Foi introduzida alteração no Decreto 13.542, de 21-12-2012, estabelecendo que a redução de base de cálculo prevista no seu artigo 3º não se aplica às importações de bens e mercadorias do exterior realizadas por pessoas enquadradas no Simples Nacional.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso III ao parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 13.542, de 21 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................
Parágrafo único. ..........................................................................
III - às importações de bens e mercadorias do exterior realizadas por pessoas enquadradas no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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