DECRETO 40.508, DE 24-3-2014
(DO-PE DE 25-3-2014)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeça
Estado dispõe sobre a aplicabilidade da substituição tributária sobre autopeças
A modificação do Anexo 2 do Decreto 35.679, de 13-10-2010, dispõe sobre a incorporação das disposições previstas nos Protocolos ICMS 46/2011 e 130/2013, que tratam da adesão de Goiás e Pará ao regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS 46/2011 e 130/2013, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2011 e de 11 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 2 do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 2
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DE PROTOCOLOS ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AUTOPEÇAS
(art. 2º)
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
| PROTOCOLO ICMS
| VIGÊNCIA |
............................................ | .................................
| ................................. |
Goiás | 46/2011
| 1º.9.2011 |
Pará
| 130/2013
| 1º. |