DECRETO 5.087, DE 21-7-2014
(DO-TO DE 21-7-2014)
SIMPLES NACIONAL - Recolhimento
Simples Nacional: Estado declara aplicação das faixas de receita bruta anual
Foi declarada para o ano-calendário 2015, a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 2.520.000,00
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 19, inciso I, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN,
DECRETA:
Art. 1º É declarada, para o ano-calendário 2015, a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 2.520.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil