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Minas Gerais

RICMS é alterado para dispor sobre regras da substituição tributária aplicáveis em 2014

Decreto 46415/2014

Este ato, cuja íntegra poderá ser consultada no Portal COAD, promove as seguintes alterações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG

02/01/2014 12:15:27

DECRETO 46.415, DE 30-12-2013
(DO-MG DE 31-12-2013)

RETIFICADO NO DO-MG DE 6-2-2014

REGULAMENTO – Alteração 

RICMS é alterado para dispor sobre regras da substituição tributária aplicáveis em 2014

Este ato, cuja íntegra poderá ser consultada no Portal COAD, promove as seguintes alterações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG:
– Estabelece que o prazo para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelos responsáveis classificados nos códigos CNAE 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01 e 4634-6/02, relativamente às saídas ocorridas até 31-1-2015, será até o último dia do 2º mês subsequente ao da saída da mercadoria;
– Incorpora ao Anexo XV disposições previstas nos Protocolos ICMS 54/2013, 57/2013, 70/2013, 80/2013, 114/2013, 116/2013, 117/2013, 118/2013, 119/2013, 120/2013, 121/2013, 122/2013, 123/2013, 124/2013 e 126/2013, que alteram descrições de produtos e MVAs para cálculo da substituição tributária, assim como trata da adesão de Estados ao regime para operações com diversos produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 54/13, 57/13, 70/13, 80/13, 114/13, 116/13, 117/13, 118/13, 119/13, 120/13, 121/13, 122/13, 123/13, 124/13,  126/13 e na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 46. .............................
§ 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121- 1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01 e 4634-6/02, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2015, será efetuado até o último dia do segundo  mês subsequente ao da saída da mercadoria.
§ 10. O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados na CNAE 1111-9/01, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de  janeiro de 2015, será efetuado até o dia 9 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.
........................................... (nr)”
Art. 2º – A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:





Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,relativamente:
I - ao seu art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2014;
II - ao seu art. 2º, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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