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Pernambuco

Recife institui a Declaração Eletrônica e Eventos

Decreto 27940/2014

A DEE deverá ser apresentada pelos promotores ou responsáveis pela realização dos serviços que especifica, bem como a pessoa física ou jurídica que permita a cessão de espaço para a realização dos serviços. O cronograma e a forma de implementação da

13/05/2014 10:16:57

DECRETO 27.940, DE 9-5-2014
(DO-RECIFE DE 10-5-2014)

DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE EVENTOS - Instituição - Município do Recife

Recife institui a Declaração Eletrônica e Eventos
A DEE deverá ser apresentada pelos promotores ou responsáveis pela realização dos serviços que especifica, bem como a pessoa física ou jurídica que permita a cessão de espaço para a realização dos serviços. O cronograma e a forma de implementação da Declaração Eletrônica de Eventos será implementada pela Secretaria de Finanças.


O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica, de 4 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Eventos (DEE), de periodicidade mensal.
Art. 2º Todas as prestações de serviços previstos nos subitens 12.06 a 12.08; 12.10; 12.12; 12.17 e 17.10 do art. 102 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, deverão ser informadas à Secretaria de Finanças do Recife através da Declaração Eletrônica de Eventos (DEE), que deverá ser enviada por meio eletrônico em formato estabelecido por ato da Secretaria de Finanças.
Art. 3º São obrigados ao preenchimento e envio da Declaração Eletrônica de Eventos (DEE):
I - os promotores ou responsáveis pela realização dos serviços descritos no art. 2º deste Decreto;
II - a pessoa física ou jurídica que permita a cessão de espaço para a realização dos serviços descritos no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º A Declaração Eletrônica de Eventos (DEE) deverá conter as seguintes informações:
I - dados da declaração: a) o número da identificação do declarante;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do declarante perante a Receita Federal do Brasil;
c) o tipo de declaração (1 - Normal; 2 - Retificadora);
d) o mês e o ano da declaração.
II - dados do evento:
a) título ou denominação do evento;
b) local data e horários (início e término) previstos para a realização do evento;
c) número de ingressos e/ou convidados estimados para o evento;
d) valores a serem cobrados por pessoa para o acesso ao evento;
e) dados cadastrais de todos os prestadores de serviços que atuarão no evento;
f) valores de cada um dos serviços prestados na composição do total do evento.
Parágrafo único. Na hipótese de prestação de serviços previstos no item 17.10 do art.102 da Lei Municipal nº 15.563, de 1991, a Declaração Eletrônica de Eventos (DEE) deverá conter os dados relativos ao contratante e o valor global do contrato.
Art. 5º A Declaração Eletrônica de Eventos (DEE) deverá conter as informações dos eventos previstos para serem realizados no mês subsequente à data do envio.
Parágrafo único. Na hipótese de retificação, a Declaração Eletrônica de Eventos (DEE) deverá conter as informações dos eventos pertinentes ao mês subsequente ao mês de competência da declaração originalmente enviada.
Art. 6º O envio da Declaração Eletrônica de Eventos (DEE) será realizado até o dia 20 (vinte) de cada mês, tendo como conteúdo as informações previstas no art. 4º deste Decreto, relativamente aos serviços elencados no art. 2º do mesmo.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver prestação dos serviços indicados no caput do art. 2º deste Decreto, permanece a obrigatoriedade de envio da Declaração Eletrônica de Eventos (DEE) em relação aos dados cadastrais.
Art. 7º A retificação da Declaração Eletrônica de Eventos (DEE) poderá ser efetuada por meio de um novo preenchimento e envio, a qualquer momento, antes do início de qualquer procedimento fiscal de auditoria, e até o dia 05 (cinco) do segundo mês subsequente ao mês de competência da declaração originalmente enviada.
Art. 8º O envio da Declaração Eletrônica de Eventos (DEE) será realizado através da internet, comprovando-se o recebimento pela emissão de recibo gerado pelos sistemas disponíveis da Secretaria de Finanças do Recife, na forma estabelecida em ato da Secretaria de Finanças, devendo o declarante arquivá-lo pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 9º O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas nos art. 134 e seguintes da Lei n.º 15.563, de 1991.
Art. 10. A Secretaria de Finanças disciplinará o cronograma e a forma de implementação da Declaração Eletrônica de Eventos (DEE).
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ROBERTO CHAVES PANDOLFI
Secretário de Finanças

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