ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 7 RFB, DE 27-12-2013
(DO-U DE 30-12-2013)
APURAÇÃO – Normas
Receita esclarece a tributação das atividades de usinagem e soldagem no Simples Nacional
Este Ato Declaratório Interpretativo esclarece a tributação, pelo Simples Nacional, das microempresas e empresas de pequeno porte que exercem as atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 18, §§ 4º, 5º, 5º-B, IX e 5º-G, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 4º, 5º, V e 7º, II, do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi), declara:
Art. 1º As atividades de usinagem, soldagem, tratamento e revestimento de metais exercídas por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - são tributadas pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando exclusivamente industriais;
II - são tributadas pelo Anexo II, deduzido da parcela correspondente ao ICMS e acrescido da correspondente ao ISS prevista no Anexo III da mesma Lei, caso essas atividades sejam consideradas, simultaneamente, prestações de serviços;
III - quando realizadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constituem prestações de serviços sem operação de industrialização e devem ser tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO