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Rio Grande do Sul

Governo concede benefícios fiscais nas operações com lentes de vidro para óculos

Decreto 51081/2014

30/12/2013 13:25:41

DECRETO 51.081 DE 27-12-2013
(DO-RS DE 30-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Governo concede benefícios fiscais nas operações com lentes de vidro para óculos
Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão dos seguintes benefícios fiscais:
- Diferimento do pagamento do ICMS nas importações de lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol, efetuadas por estabelecimento atacadista localizado no Estado; e
- Redução da base de cálculo do ICMS, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 12%, nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista de lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol, importados do exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DEC ETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4158 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXXI com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

"LXXI

Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento atacadista localizado no Estado.

NOTA-Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."

 Art. 2º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4159 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXXI com a seguinte redação:
"LXXI - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista, de lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados do exterior.
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"."
ALTERAÇÃO Nº 4160 - No art. 35 do Livro I, é dada nova redação à alínea "b" do inciso IV, conforme segue:
"b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX e LXXI;
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX) e lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI)."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO
Governador do Estado


ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazendo

 

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