x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Governador promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 51072/2014

30/12/2013 13:33:17

DECRETO 51.072, DE 27-12-2013
(DO-RS DE 30-12-2013)

REGUMALENTO – Alteração

Governador promove alterações no Regulamento do ICMS
Dentre as diversas alterações do  Decreto 37.699/97, destacamos a concessão do crédito presumido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos e as normas relativas à escrituração do livro Registro no caso de pagamento antecipado do ICMS.
Este ato também revoga dispositivos que dispõe sobre o recolhimento do ICMS nas operações internas com produtos farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4143 - A alínea "a" do inciso XXXI do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante;
NOTA 01 - Este benefício fica condicionado a que o montante das aquisições diretas de estabelecimento fabricante represente, do total das aquisições pelos estabelecimentos localizados neste Estado, em cada período de apuração, no mínimo:
a) 70% (setenta por cento), no período de 1º a 31 de janeiro de 2014;
b) 80% (oitenta por cento), no período de 1º a 28 de fevereiro de 2014;
c) 90% (noventa por cento), a partir de 1º de março de 2014.
NOTA 02 - Para fins de cálculo do benefício, em cada período de apuração, o montante das aquisições diretas de estabelecimento fabricante deverá ser ajustado na proporção que as transferências entre estabelecimentos localizados neste Estado e as vendas representem em relação ao total das saídas."
ALTERAÇÃO Nº 4144 - Fica revogado o § 5º do art. 46 do Livro I.
ALTERAÇÃO Nº 4145 - No art. 25 do Livro II, é dada nova redação ao inciso VIII, conforme segue:
"VIII - na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, arts. 53-A, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, exceto em relação àquela em que o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário tenha sido pago no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado;
NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, "g", notas 01 e 02.
NOTA 02 - Os artigos mencionados referem-se a:
a) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadorias no território deste Estado;
b) Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 4146 - No art. 155 do Livro II, é dada nova redação ao § 4º, conforme segue:
"§ 4º - Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, § 4º, e Livro III, arts. 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA - Os artigos mencionados referem-se a:
a) Livro I, art. 46, § 4º - pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
b) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
c) Livro III, art. 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro;
d) arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 4147 - Fica revogado o § 2º do art. 103 do Livro III.
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

TARSO GENRO
Governador do estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.