Rio Grande do Sul
DECRETO 51.070, DE 27-12-2013
(DO-RS DE 30-12-2013)
REGULAMENTO - Alteração
Estado define o limite para crédito de ICMS relativo à aquisição de mercadorias
As modificações do Decreto 37.699/97 tratam dos seguintes assuntos:
- Define o limite para o aproveitamento de créditos fiscais referentes às aquisições de mercadorias, por contribuintes da categoria geral, de contribuintes optantes pelo Simples Nacional; e
- Promove ajuste na definição de hipóteses de não aplicação da substituição tributária nas aquisições de mercadorias de outra unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no § 1º do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4140 - No § 2º do art. 23, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
"NOTA 03 - A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos enquadrados no CGC/TE na categoria geral correspondente as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, destinadas à comercialização ou industrialização, fica limitada ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente."
Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4141 - No art. 53-A, é dada nova redação ao "caput" do parágrafo único, conforme segue:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo, exceto em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, não se aplica:"
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
Governador do estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
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