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Rio Grande do Sul

Estado concede benefício fiscal aos estabelecimentos industriais fabricantes de polipropileno biorientado

Decreto 51075/2014

30/12/2013 14:57:46

DECRETO 51.075, DE 27-12-2013
(DO-RS DE 30-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado concede benefício fiscal aos estabelecimentos industriais fabricantes de polipropileno biorientado
O benefício será concedido aos estabelecimentos industriais fabricantes do referido produto, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do RS, objetivando a instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial. Fica alterado o Livro I do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4151 - Fica acrescentado o inciso CL ao art. 32 do Livro I com a seguinte redação:
"CL - aos estabelecimentos industriais fabricantes de polipropileno biorientado que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o saldo devedor de ICMS do período de apuração, dos seguintes percentuais:
a) 60% (sessenta por cento), pelo período de 4 (anos) após a utilização do crédito fiscal previsto no inciso LXXIV em fruição em dezembro de 2013;
b) após o período previsto na alínea "a":
1 - 55% (cinquenta e cinco por cento); ou
2 - 65% (sessenta e cinco por cento), na hipótese de implantação de nova linha de produção de polipropileno biorientado, nos termos previstos em Protocolo de Intenções.
NOTA - O benefício previsto neste número poderá ser utilizado em substituição ao previsto no inciso LXXIV, desde que o investimento seja aprovado pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, hipótese em que o benefício fica limitado ao período de fruição concedido no âmbito do FUNDOPEM/RS."
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO
Governador do estado

ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

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