DECRETO 51.080, DE 27-12-2013
(DO-RS DE 30-12-2013)
REGULAMENTO - Alteração
Governador concede benefício fiscal para operações de venda não presencial
Esta modificação do Decreto 37.699/97 concede crédito presumido de ICMS nas operações interestaduais de venda não presencial para consumidor final realizadas por centros de distribuição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:ALTERAÇÃO Nº 4157 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLII com a seguinte redação:"CLII - aos centros de distribuição que realizem exclusivamente operações de venda não presenciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final."Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
Governador do estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda