Rio Grande do Sul
DECRETO 51.077, DE 27-12-2013
(DO-RS DE 30-12-2013)
REGULAMENTO - Alteração
Alteradas normas do crédito presumido do ICMS para estabelecimentos abatedores
A modificação do Decreto 37.699/97 exclui, para a fruição do crédito presumido pelos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, integrantes do Programa AGREGAR-RS CARNES, a condição de que a carne seja decorrente de abate realizado no próprio estabelecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4154 - No inciso XI do art. 32, a nota 04 da alínea "c" passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 04 - O crédito fiscal presumido previsto nesta alínea somente se aplica aos produtos submetidos à industrialização no estabelecimento beneficiado, exceto o simples processo de acondicionamento, reacondicionamento, embalagem ou reembalagem."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
Governador do estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
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