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Rio Grande do Sul

Alterada MVA para o cálculo do ICMS-ST nas operações especificadas

Decreto 51086/2014

30/12/2013 15:43:48

DECRETO 51.086, DE 27-12-2013
(DO-RS DE 30-12-2013)

REGULAMENTO – Alteração

Alterada MVA para o cálculo do ICMS-ST nas operações especificadas
Esta ato modifica os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com álcool hidratado. Fica alterado o Livro III do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Ato Cotepe nº 10/13, publicado no Diário Oficial da União de 24/12/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4166 - No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a) tabela do inciso II:

"

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

 

Origem nacional

Originado de importação (alíquota de 4%)

 

1

Álcool hidratado

18,30%

38,81%

51,43%

 

 

2

Gasolina "A"

86,73%

148,97%

-

 

 

3

GLP

155,85%

190,74%

-

 

 

4

Óleo combustível

9,96%

32,48%

-

 

 

5

Óleo diesel

41,20%

60,45%

-

 

 

6

Demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo


30,00%


56,63%


-

 

 

7

Lubrificante derivado de petróleo

61,31%

94,35%

-

 

 

8

Lubrificante não derivado de petróleo

61,31%

71,03%

86,58%

 

 

9

Demais mercadorias

30,00%

30,00%

-

"

b) tabela do § 2º:

"

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

 

Origem nacional

Originado de importação (alíquota de 4%)

 

1

Álcool hidratado................................

28,87%

55,85%

64,95%

"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

TARSO GENRO
Governador do estado

ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

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