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Rio Grande do Sul

RS cria nova possibilidade para transferência de saldo credor acumulado

Decreto 51087/2014

30/12/2013 16:03:18

DECRETO 51.087, DE 27-12-2013
(Retificação no DO-RS DE 8-1-2013)

REGULAMENTO - Alteração

RS cria nova possibilidade para transferência de saldo credor acumulado
A modificação do Decreto 37.699/97 prevê hipótese de transferência de saldo credor acumulado decorrente de aquisições de mercadorias para industrialização própria de novos produtos, cuja venda ocorra com diferimento do ICMS, desde que o saldo credor seja para aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4167 - Fica acrescentada a alínea "t" ao inciso II do art. 59 do Livro I com a seguinte redação:
"u) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de aquisições de mercadorias para a industrialização própria de novos produtos, cuja operação de saída, decorrente de venda, ocorra ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto;
NOTA - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada mediante acordo entre os interessados, em favor de estabelecimentos fornecedores, para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, e suas peças, partes e componentes, diretamente de estabelecimento industrial, destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO
Governador do estado

ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

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