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Rio Grande do Sul

Estabelecimento fabricante de postes de concreto são favorecidos coma redução de base de cálculo do ICMS

Decreto 51088/2014

30/12/2013 16:11:41

DECRETO 51.088, DE 27-12-2013
(DO-RS DE 30-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estabelecimento fabricante de postes de concreto são favorecidos com a redução de base de cálculo do ICMS
O contribuinte beneficiado com a redução de base de cálculo nas operações internas, não deverá estornar o crédito do ICMS relativo a entrada de materiais empregados na industrialização dos produtos.
Este ato altera o Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4168 - Fica acrescentado o inciso LXXII ao art. 23 com a seguinte redação:
"LXXII - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas, promovidas por estabelecimento fabricante, de postes de concreto, classificados nos códigos 6810.91.00 e 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, e de torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificados no código 7308.20.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXVIII."
ALTERAÇÃO Nº 4169 - Fica acrescentado o inciso XXVIII ao art. 35 com a seguinte redação:
"XXVIII - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXII;
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a postes de concreto e torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO
Governador do estado

ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

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