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Minas Gerais

Governo estabelece tratamento fiscal para o fornecimento de produto com remessa fracionada

Decreto 46412/2014

De acordo com esta modificação do Decreto 43.080/2002, o estabelecimento que promova saída de aparelhos, máquinas ou equipamentos, em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento do destinatário, cuja produção ultrapass

02/01/2014 11:21:39

DECRETO 46.412, DE 30-12-2013
(DO-MG DE 31-12-2013)

REGULAMENTO – Alteração

Governo estabelece tratamento fiscal para o fornecimento de produto com remessa fracionada
De acordo com esta modificação do Decreto 43.080/2002, o estabelecimento que 
promova saída de aparelhos, máquinas ou equipamentos, em peças, partes, componentes 
e acessórios para montagem no estabelecimento do destinatário, cuja produção 
ultrapasse o período de apuração, deverá observar as normas estabelecidas neste ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 82 do art. 12 da Leinº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 36da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do seguinte Capítulo LXXVI:

“CAPÍTULO LXXVI
Do Fornecimento de Produto Industrializado com Remessa Fracionada

“Art. 569. O estabelecimento que promova a saída de aparelhos, máquinas ou equipamentos, em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário,cuja produção ultrapasse o período de apuração do imposto, observará o seguinte:
I - emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria em remessa parcial, entregando ao adquirente as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE;
II - a cada remessa parcial corresponderá à emissão de nova nota fiscal, com destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e;
§ 1º A adoção do procedimento de que trata o caput fica condicionada:
I - a que o preço de venda abranja o todo;
II - a produção, do aparelho, máquina ou equipamento estenda-se por mais de um período de apuração; 
III - a existência de contrato formal de compra e venda do aparelho, máquina ou equipamento que deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.
§ 2º O imposto a ser destacado nos termos do inciso II do caput corresponderá à carga tributária incidente sobre o respectivo aparelho, máquina ou equipamento, decorrente da legislação ou de regime especial, na proporção em que as peças, partes, componentes e acessórios representem sobre o todo.
§ 3º Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, será emitida nota fiscal complementar à nota fiscal de que trata o inciso I do caput, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.
§ 4º Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.
§ 5º Desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o distrato deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.”.
Art. 2º – É válido o destaque e o recolhimento do ICMS, até 21 de dezembro de 2013, relativamente à saída promovida por estabelecimento, de aparelhos, máquinas e equipamentos, remetidos em  peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, desde que
I - tenha havido destaque do imposto nas notas fiscais relativas a cada remessa, no mínimo na proporção em que as peças, partes, componentes e acessórios que tiverem dado saída represente  sobre o todo;
II - a produção da mercadoria tenha se estendido por mais de um período de apuração do imposto;
III - observada a carga tributária aplicável ao respectivo aparelho, máquina ou equipamento;
IV - o preço de venda abranja o todo;
V - a existência de contrato formal de compra e venda do aparelho, máquina ou  equipamento que deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal;
VI - o contribuinte tenha observado os demais requisitos previstos na legislação tributária  relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, especialmente quanto à emissão e à escrituração de documentos fiscais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;
III - fica condicionado:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos,
ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir de 22 de dezembro de 2013.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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