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Trabalho e Previdência

Receita relaciona serviços prestados pela ME ou EPP não sujeitos à retenção de 11%

Ato Declaratório Interpretativo RFB 8/2014

02/01/2014 11:25:21

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 8 RFB, DE 30-12-2013
(DO-U DE 2-1-2014)

SIMPLES NACIONAL – Cessão de Mão de Obra

Receita relaciona serviços prestados pela ME ou EPP não sujeitos à retenção de 11% 
O referido ato estabelece que os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes, quando  prestados por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não sofrem retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III do art. 280 e inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara:
Art. 1º Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercidos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES

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