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Distrito Federal

DF institui o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir

Lei 5288/2014

02/01/2014 13:44:02

LEI 5.288, DE 30-12-2013
(DO-DF DE 31-12-2013)
 
PRODUZIR - Instituição
 
DF institui o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir
 
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir, com os seguintes objetivos:
I – estimular a geração de trabalho e renda com sustentabilidade;
II – promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários;
III – incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional;
IV – incentivar a organização associativa e cooperativa de seus beneficiários;
V – propiciar a inclusão produtiva dos seus beneficiários;
VI – estimular a produção agropecuária voltada para o abastecimento regional;
VII – desenvolver estratégias de superação da pobreza rural.
Parágrafo único. A execução do Programa Produzir fica sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEAGRI em articulação com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF e com a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – CEASA/DF.
Art. 2º Para o alcance de seus objetivos, o Programa Produzir deve desenvolver ações intersetoriais, observando as seguintes diretrizes:
I – promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional;
II – transparência, participação e controle social;
III – sustentabilidade econômica, social e ambiental das atividades promovidas;
IV – promoção da igualdade de gênero, geracional e étnico-racial.
Art. 3º São beneficiários do Programa Produzir:
I – agricultores familiares, organizações e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II – o público da reforma agrária;
III – os povos e comunidades tradicionais;
IV – empregados rurais, na participação em eventos e atividades culturais, educacionais e de mobilização social.
§ 1º Compete à SEAGRI, por meio de portaria, definir os critérios para emissão de documento comprobatório da condição de beneficiário prevista neste artigo.
§ 2º A condição de beneficiário assegura o acesso prioritário aos incentivos das políticas públicas distritais direcionadas a agricultura familiar, empreendimentos rurais e organizações civis de trabalhadores rurais, respeitadas as condições específicas de cada programa.
§ 3º Aos beneficiários qualificados na forma deste artigo que, cumulativamente, sejam atendidos pelo Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal, na forma da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, é assegurado atendimento diferenciado nas ações do Programa Produzir.
Art. 4º São instrumentos do Programa Produzir:
I – prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural aos seus beneficiários;
II – fomento à atividade produtiva rural em todas as suas etapas;
III – incentivo às iniciativas associativas e aos sistemas cooperativos para produção, processamento e comercialização;
IV – crédito rural diferenciado;
V – incentivo para comercialização no mercado institucional;
VI – estímulo à comercialização direta aos consumidores.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos a que se refere o art. 1º, o Poder Executivo deve promover, entre outras iniciativas, as seguintes ações:
I – apoio à produção agropecuária na forma de distribuição gratuita de insumos e equipamentos e isenção de pagamento dos serviços prestados pela SEAGRI aos beneficiários qualificados na forma do art. 3º, § 3º;
II – desconto de cinquenta por cento no valor dos serviços prestados pela SEAGRI aos demais beneficiários;
III – desconto de cinquenta por cento na taxa de juros dos projetos financiados pelo Fundo de Desenvolvimento Rural;
IV – desconto de oitenta por cento nas taxas cobradas para comercialização no mercado de atacado e varejo da CEASA/DF;
V – participação de entidades da sociedade civil, movimentos sociais e organizações vinculadas à produção rural;
VI – celebração de convênios com entidades da sociedade civil para implantação, utilização e manutenção de bens ou instalações de uso coletivo;
VII – participação em eventos voltados à divulgação e à comercialização da produção, além de atividades culturais regionais.
Art. 6º O Programa Produzir conta com as seguintes fontes de financiamento:
I – as consignadas no orçamento do Distrito Federal;
II – aquelas obtidas por transferência da União;
III – as resultantes de termos de ajuste firmados com entidade pública ou privada nacional ou internacional.
Art. 7º Cabe aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável o acompanhamento das ações do Programa Produzir na área de sua atuação.
Art. 8º Os benefícios previstos nesta Lei podem ser estendidos aos municípios que compõem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, mediante celebração de convênio do Distrito Federal com o Poder Executivo municipal ou com as entidades
caracterizadas no art. 3º, I.
Art. 9º A SEAGRI deve expedir portarias para normatização dos procedimentos para operacionalização das ações do Programa Produzir.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
 
TADEU FILIPPELLI

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