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Rio Grande do Sul

Estado divulga feriados e pontos facultativos

Decreto 51104/2014

03/01/2014 10:53:06

DECRETO 51.104, DE 2-1-2014
(DO-RS DE 3-1-2014)
-c/Republicação no DO-RS de 7-1-2014 - 

REPARTIÇÃO PÚBLICA – Expediente

Estado divulga feriados e pontos facultativos 
As datas foram fixadas para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutinos e vespertino, para ser observado pelos Órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2014, como segue:
I - Feriados Nacionais:
1º de janeiro - Confraternização Universal (quarta-feira);
21 de abril –Tiradentes (segunda-feira);
1º de maio - Dia Universal do Trabalho (quinta-feira);
7 de setembro -Proclamação da Independência (domingo);
12 de outubro - Padroeira do Brasil (domingo);
2 de novembro -Dia dos Finados (domingo);
15 de novembro - Proclamação da República (sábado); e
25 de dezembro – Natal (quinta-feira);
II - Feriado Estadual:
20 de setembro - Data Magna Estadual (sábado);
III – Feriados Municipais:
2 de fevereiro - Festa Nossa Senhora dos Navegantes (domingo);
18 de abril -Sexta-Feira da Paixão; e
19 de junho - Corpus-Christi (quinta-feira);
IV- Pontos Facultativos:
3 e 4 de março – Carnaval (segunda e terça-feira);
19 de abril – Sábado de Aleluia;
15 de outubro - Dia do Professor – somente nos estabelecimentos de ensino (quarta-feira);
e 28 de outubro - Dia do Funcionário Público (terça-feira);
V – Pontos Facultativos exclusivos para servidores públicos estaduais de fé judaica:
a) ROSH HASHANÁ - Ano Novo:
24 de setembro, após as 16 horas (quarta-feira);
25 de setembro, o dia todo (quinta-feira); e
26 de setembro, o dia todo (sexta-feira);
b) IOM KIPUR - Dia do Perdão:
3 de outubro, após as 16 horas (sexta-feira); e
4 de outubro, o dia todo (sábado);
VI - Expedientes Matutinos:
24 e 31 de dezembro - Dias que antecedem o Natal e Ano Novo (quartas-feiras);
VII - Expediente Vespertino:
5 de março – Quarta-Feira de Cinzas, a partir das 13 horas.
§ 1º Os serviços considerados essenciais não serão suspensos em decorrência do calendário disposto nos incisos deste artigo.
§ 2º Os feriados referidos no inciso III deste artigo serão adotados somente nos Municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.
Art. 2º – Os(as) dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias, bem como de empresa pública, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V, VI e VI do art. 1º deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1º A adoção do ponto facultativo e dos expedientes matutino e vespertino, permitida no caput deste artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas entidades indicadas, a fim de garantir a prestação dos serviços considerados essenciais.
§ 2º A compensação de horário referida no § 1º deste artigo somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.
Art. 3º – Os(as) Secretários(as) de Estado, os(as) dirigentes de Autarquias e de Fundações Públicas, poderão, a seu critério, autorizar o afastamento de servidores(as) de suas funções, sem qualquer ônus para o Estado, exceto a percepção dos vencimentos e vantagens funcionais, nos dias 2 de maio, 20 de junho e 26 de dezembro de 2014 – sextas-feiras.
§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá mediante compensação de horários com elaboração de escalas, devidamente registradas, a serem cumpridas em até noventa dias a contar de cada data.
§ 2º A compensação de horários referida neste artigo deve garantir a manutenção dos serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, às Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias, bem como às empresas públicas, desde que observadas, em especial, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2014.

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