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Bahia

Salvador altera Calendário Fiscal de Tributos

Decreto 24718/2014

Estas modificações no Decreto 17.671, de 11-9-2007, dispõem sobre os prazos para recolhimento do IPTU e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), com efeitos a partir de 1-1-2014.

06/01/2014 07:37:32

DECRETO 24.718, DE 3-1-2014
(DO-SALVADOR DE 4 A 6-1-2014)

IPTU E TFF - Recolhimento - Município do Salvador

Salvador altera Calendário Fiscal de Tributos
Estas modificações no Decreto 17.671, de 11-9-2007, dispõem sobre os prazos para recolhimento do IPTU e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), com efeitos a partir de 1-1-2014.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 3º, 4º e 17 do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...................................
§ 1º O pagamento do IPTU será à vista, em cota única, ou em parcelas.
§ 2º O vencimento da cota única do imposto ocorrerá no mês de fevereiro de cada ano, sendo:
I – no dia 5 (cinco), para o contribuinte que não optou pela data de vencimento;
II – no dia escolhido pelo contribuinte que fez opção, quando da atualização cadastral da unidade imobiliária.
§ 3º Será concedido o desconto de 10% (dez por cento), ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto à vista, até a data de vencimento da cota única.” (NR)
“Art. 4º O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto de uma só vez nas datas estabelecidas nos incisos I e II do § 2º do art. 3º poderá fazê-lo em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, respeitado o valor mínimo de cada parcela, estabelecido em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá na data prevista para o vencimento da cota única e o das demais, no dia 5 (cinco) ou no dia escolhido pelo contribuinte, conforme o caso, dos meses de março até dezembro do exercício.” (NR)
“Art. 16 ..................................
Parágrafo único. O vencimento da TFF de Atividades de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas (Autônomos) ocorrerá no último dia útil do mês de março do exercício, quando poderá ser efetuado o pagamento da cota única.” (NR)
Art. 17. O contribuinte da TFF, em relação às Atividades de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas (Autônomos), poderão efetuar o recolhimento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data prevista para o vencimento da cota única e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
 
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA COSTA
Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

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