DECRETO 35.059, DE 3-1-2014
(DO-DF DE 6-1-2014)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - Alteração das Normas
Introduzidas alterações no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal
Esta alteração da Lei 33.269, de 18-10-2011, estabelece que o contribuinte poderá
apresentar a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou
prescricional, o requerimento de reconhecimento de benefício fiscal nas repartições fiscais
de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 92 e 100, VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011,
DECRETA:
“Art. 84 (...)
(...)
§ 2º O requerimento de reconhecimento de benefício fiscal relativo a tributo direto poderá ser apresentado a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou prescricional (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e o artigo 91 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
TADEU FILIPPELLI
Governador em exercício