x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Município altera normas relativas à comercialização de fogos de artifício

Lei 11501/2014

De acordo com esta alteração da Lei 6.873, de 25-7-91, fica proibido comercializar, conservar, depositar, queimar fogos de artifício ou permitir sua queima em prédios residenciais, de uso misto ou cuja distância, em relação a qualquer outro, residenc

06/01/2014 10:58:57

LEI 11.501, DE 12-11-2013
(DO-PORTO ALEGRE 3-1-2013)

FOGOS DE ARTIFÍCIO - Proibição - Município de Porto Alegre

Município altera normas relativas à comercialização de fogos de artifício
De acordo com esta alteração da Lei 6.873, de 25-7-91, fica proibido comercializar,
conservar, depositar, queimar fogos de artifício ou permitir sua queima em prédios residenciais, de uso misto ou cuja distância, em relação a qualquer outro, residencial, comercial ou de uso misto, seja inferior a 300m. A realização de shows pirotécnicos somente será permitida mediante autorização do Executivo Municipal e acompanhamento de técnico responsável.
O descumprimento sujeitará o infrator à multa de 500 UFMs e à apreensão dos fogos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7° do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 11.501, de 12 de novembro de 2013, como segue:
Art. 1º – Fica alterado o caput do art. 4º da Lei nº 6.873, de 25 de julho de 1991, alterada pela Lei nº 7.134, de 29 de julho de 1992, conforme segue:
“Art. 4º Fica proibido comercializar, conservar, depositar, queimar fogos de artifício ou permitir sua queima em prédios residenciais, de uso misto ou cuja distância, em relação a qualquer outro, residencial, comercial ou de uso misto, seja inferior a 300m (trezentos metros).” (NR)
Art. 2º – Fica alterado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.873, de 1991, alterada pela Lei nº 7.134, de 1992, conforme segue:
“Art. 5º ............................
Parágrafo único. Respeitadas as regras estabelecidas, somente será permitida a realização de shows pirotécnicos mediante a autorização do Executivo Municipal e o acompanhamento de técnico responsável.” (NR)
Art. 3º – Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 6.873, de 1991, alterada pela Lei nº 7.134, de 1992, conforme segue:
“Art. 6º Fica proibida a venda de fogos de artifício para pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. Somente serão vendidos fogos de artifício para pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos que possuam autorização para compra concedida pelo Executivo Municipal.” (NR)
Art. 4º – No art. 9º da Lei nº 6.873, de 1991, alterada pela Lei nº 7.134, de 1992, fica alterado o caput, e fica incluído parágrafo único, conforme segue:
“Art. 9º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) e à apreensão dos fogos de artifício.
Parágrafo único. No caso de reincidência será cassado o Alvará de Localização e
Funcionamento do estabelecimento comercial.” (NR)
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ver. Thiago Duarte,
Presidente.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.