Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
IMPOSTO
Não Incidência
REMESSA PARA O EXTERIOR
Alíquota do Imposto
“ROYALTIES”
Alíquota do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DESPESAS COM INSTRUÇÃO
Admissibilidade
PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Lucros Diferidos
A Medida
Provisória 2.062-61, de 28-12-2000, publicada na página 1 do DO-U,
Seção 1-E, de 29-12-2000, reedita as normas que reduzem para 15%,
até 31-12-2000, a alíquota do IR/Fonte sobre royalties; reduzem
a zero, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2001, a
alíquota do IR/Fonte incidente sobre remessas para o exterior nos casos
em que especifica; admitem, na atividade rural, a depreciação
imediata integral de bens do Ativo Imobilizado; consideram os pagamentos efetuados
a creches como despesas com instrução, bem como excluem da incidência
do imposto o resgate de contribuições de previdência privada
nas condições que especifica, em substituição à
Medida Provisória 2.062-60, de 30-11-2000 (Informativo 48/2000).
O referido ato estabelece, ainda, os procedimentos a serem observados no cálculo
do Imposto de Renda relativo a créditos com pessoa jurídica de
direito público ou com empresa sob o seu controle, empresa pública,
sociedade de economia mista ou sua subsidiária, que forem quitados com
títulos de emissão do Poder Público, inclusive com Certificado
de Securitização.
Os textos das Medidas Provisórias 2.062-61/2000 e 2.061-62/2000 diferem
somente no que se refere ao artigo 8º, que passou a ter a seguinte redação:
‘’ Art. 8º – Fica reduzida a zero, relativamente aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001, a alíquota
do imposto de renda incidente sobre remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente
ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos
brasileiros de exportação, bem como aquelas decorrentes de participação
em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis
e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas
à promoção de produtos brasileiros, bem assim de despesas
com propaganda realizadas no âmbito desses eventos.
§ 1º – O Poder Executivo estabelecerá as condições
e as exigências para a aplicação do disposto neste artigo.
§ 2º – Relativamente ao período de 1º de janeiro
de 2001 a 31 de dezembro de 2003, a renúncia anual de receita decorrente
da redução de alíquota referida no caput será apurada,
pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva
verificada no primeiro semestre.
§ 3º – Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia, apurado
na forma do parágrafo anterior, nos meses de setembro de cada ano, será
custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência,
salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também
na forma do parágrafo anterior, em relação à previsão
de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.
§ 4º – O excesso de arrecadação porventura apurado
nos termos do parágrafo anterior, in fine, será utilizado para
compensação do montante da renúncia.
§ 5º – A alíquota referida no caput, na hipótese
de pagamentos a residente ou domiciliados em países que não tribute
a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte
por cento, a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, será de vinte e cinco por cento’’.
Em conseqüência da alteração mencionada anteriormente,
os artigos 8º e 9º da MP 2.062-60/2000 foram renumerados, respectivamente,
para artigos 9º e 10 na atual MP.
ESCLARECIMENTO: O artigo 14 da Lei Complementar 101, de 4-5-20000 (DO-U de 5-5-20000), estabelece as condições para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
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