x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Medida Provisória -61 2062/2000

04/06/2005 20:09:28

Untitled Document

INFORMAÇÃO

FONTE
IMPOSTO
Não Incidência
REMESSA PARA O EXTERIOR
Alíquota do Imposto
“ROYALTIES”
Alíquota do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DESPESAS COM INSTRUÇÃO
Admissibilidade
PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Lucros Diferidos

A Medida Provisória 2.062-61, de 28-12-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1-E, de 29-12-2000, reedita as normas que reduzem para 15%, até 31-12-2000, a alíquota do IR/Fonte sobre royalties; reduzem a zero, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2001, a alíquota do IR/Fonte incidente sobre remessas para o exterior nos casos em que especifica; admitem, na atividade rural, a depreciação imediata integral de bens do Ativo Imobilizado; consideram os pagamentos efetuados a creches como despesas com instrução, bem como excluem da incidência do imposto o resgate de contribuições de previdência privada nas condições que especifica, em substituição à Medida Provisória 2.062-60, de 30-11-2000 (Informativo 48/2000).
O referido ato estabelece, ainda, os procedimentos a serem observados no cálculo do Imposto de Renda relativo a créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob o seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, que forem quitados com títulos de emissão do Poder Público, inclusive com Certificado de Securitização.
Os textos das Medidas Provisórias 2.062-61/2000 e 2.061-62/2000 diferem somente no que se refere ao artigo 8º, que passou a ter a seguinte redação:
‘’ Art. 8º – Fica reduzida a zero, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001, a alíquota do imposto de renda incidente sobre remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem como aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, bem assim de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos.
§ 1º – O Poder Executivo estabelecerá as condições e as exigências para a aplicação do disposto neste artigo.
§ 2º – Relativamente ao período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, a renúncia anual de receita decorrente da redução de alíquota referida no caput será apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada no primeiro semestre.
§ 3º – Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia, apurado na forma do parágrafo anterior, nos meses de setembro de cada ano, será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência, salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na forma do parágrafo anterior, em relação à previsão de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.
§ 4º – O excesso de arrecadação porventura apurado nos termos do parágrafo anterior, in fine, será utilizado para compensação do montante da renúncia.
§ 5º – A alíquota referida no caput, na hipótese de pagamentos a residente ou domiciliados em países que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será de vinte e cinco por cento’’.
Em conseqüência da alteração mencionada anteriormente, os artigos 8º e 9º da MP 2.062-60/2000 foram renumerados, respectivamente, para artigos 9º e 10 na atual MP.

ESCLARECIMENTO: O artigo 14 da Lei Complementar 101, de 4-5-20000 (DO-U de 5-5-20000), estabelece as condições para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.