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Rio Grande do Sul

Casas noturnas são proibidas de utilizar comandas ou cartões para pagamento posterior ao consumo

Lei 11542/2014

08/01/2014 09:51:43

LEI 11.542, DE 6-1-2014
(DO-PORTO ALEGRE DE 7-1-2013)

DIVERSÃO PÚBLICA - Normas

Casas noturnas são proibidas de utilizar comandas ou cartões para pagamento posterior ao consumo
O disposto aplica-se as casas noturnas, danceterias e locais de espetáculos com capacidade acima de seiscentas pessoas. Estão dispensados desta proibição os restaurantes, bares e pubs. O descumprimento das disposições especificadas sujeitará o estabelecimento ijfrator aplicação de multa. Esta Lei será regulamentada em sessenta dias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as casas noturnas, bem como as danceterias e os locais de espetáculo, proibidos de utilizar comandas ou cartões para pagamento posterior ao consumo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às casas noturnas, bem como às danceterias e aos locais de espetáculo, com capacidade acima de 600 (seiscentas) pessoas.
§ 2º Excetuam-se ao disposto nesta Lei os bares, os restaurantes e os pubs, independentemente de seu horário de funcionamento.
Art. 2º O valor do consumo dos clientes nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverá ser cobrado:
I – no ato do pedido;
II – mediante a aquisição de fichas para posterior troca pelo produto;ou
III – mediante a aquisição de cartão eletrônico com crédito pré-pago e recarregável denominado cartão balada.
Parágrafo único. O cliente que, ao deixar o estabelecimento, possua crédito remanescente em seu cartão balada poderá optar por ser ressarcido em dinheiro, em caso de o pagamento ter sido realizado em espécie, ou por manter o crédito para uso futuro.
Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – aplicação de multa no valor equivalente a 300 (trezentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), por órgão fiscalizador competente; e
II – em caso de reincidência, aplicação da multa em dobro e cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Para a regulamentação desta Lei, será criado, logo após sua sanção, um grupo de trabalho envolvendo o Executivo Municipal, o Legislativo Municipal, comerciantes, frequentadores dos estabelecimentos abrangidos por esta Lei, Procon e músicos, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão de seu trabalho.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua regulamentação.

Sebastião Melo,
Prefeito, em exercício.

Humberto Goulart,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.

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