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São Paulo

Fixado prazo especial de recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas na

Decreto 60041/2014

Este ato prorroga por 30 dias o prazo para recolhimento do ICMS incidente nas saídas realizadas no evento Couromoda - Feira Internacional de Calçados, Artefatos de Couro e Acessórios de Moda, a ser realizado no período de 13 a 16-1-2014.

10/01/2014 10:01:58

DECRETO 60.041, DE 9-1-2014
(DO-SP DE 10-1-2014)

RECOLHIMENTO – Prorrogação

Fixado prazo especial de recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas na "Couromoda”
Este ato prorroga por 30 dias o prazo para recolhimento do ICMS incidente nas saídas realizadas no evento Couromoda - Feira Internacional de Calçados, Artefatos de Couro e Acessórios de Moda, a ser realizado no período de 13 a 16-1-2014.
Para efeitos dessa prorrogação devem ser observados os dias de vencimento dos prazos estabelecidos na legislação.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989;
Decreta:
Artigo 1° - Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante o evento Couromoda - Feira Internacional de Calçados, Artefatos de Couro e Acessórios de Moda, a ser realizado no período de 13 a 16 de janeiro de 2014, no pavilhão de exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo, observados os dias de vencimento dos prazos estabelecidos na legislação, especialmente os previstos no Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2° - Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I - em relação aos negócios firmados durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será mantida pelo vendedor;
b) a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;
c) a 3ª via será anexada ao DANFE emitido para acompanhar a mercadoria no seu transporte;
d) a 4ª via será entregue ao Sindicato das Indústrias de Calçados e Vestuário de Birigui - SINBI.
II - a saída efetiva das mercadorias comercializadas durante o evento deverá ocorrer até o dia 31 de março de 2014;
III - na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo observações a expressão: "Operação com base no Decreto … (mencionar o nº e a data deste decreto);
IV - a Nota Fiscal referida no inciso III deverá ser lançada no livro de Registro de Saídas, indicando-se no campo "Observações" o número e a data deste decreto;
V - o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas nos meses de janeiro a março de 2014, em decorrência do evento, deverá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS do respectivo mês, no código 008, e deverá ser debitado o mesmo valor no mês imediatamente seguinte, no código 002, informando-se esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.
Artigo 3° - A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata o inciso I do artigo 2º para a aposição do visto fiscal.
Artigo 4º - O Sindicato das Indústrias de Calçados e Vestuário de Birigui - SINBI deverá apresentar no Posto Fiscal 10 – Lapa/ Santana da Delegacia Regional Tributária da Capital – DRTC-II, no prazo de 5 (cinco) dias contados do término do evento, planilha eletrônica contendo a relação consolidada de todas as operações realizadas durante o evento, conforme modelo constante no Anexo Único.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO

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