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Rio Grande do Sul

Município institui o PMEFPA - Programa Municipal de Educação Fiscal

Lei 11543/2014

10/01/2014 11:33:25

LEI 11.543, DE 7-1-2014
(DO-PORTO ALEGRE DE 9-1-2014)

PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL - Normas - Município de Porto Alegre

Município institui o PMEFPA - Programa Municipal de Educação Fiscal

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal do Município de Porto Alegre (PMEFPA), em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF), a ser implementado no âmbito do Município de Porto Alegre, com ênfase em receita, despesa e transparência.
Art. 2º São objetivos do PMEFPA:
I – prestar informações aos cidadãos quanto à função socioeconômica dos tributos;
II – levar conhecimentos aos cidadãos sobre administração pública, alocação e controle de gastos públicos;
III – incentivar o acompanhamento pela sociedade da aplicação dos recursos públicos;
IV – criar condições para uma relação harmoniosa entre o Município de Porto Alegre e o cidadão; e
V – promover ações integradas de combate à evasão fiscal.
Art. 3º O PMEFPA será desenvolvido:
I – pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), pela Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO), pela Secretaria Municipal de Educação (Smed) e pelo Gabinete de Inovação e Tecnologia – Inovapoa/GP, em ação integrada, junto aos corpos docente e discente da rede pública municipal de ensino; e
II – pela SMF, pela Smed e pelo Gabinete de Inovação e Tecnologia – Inovapoa/GP, em ação integrada, junto:
a) aos servidores públicos da Administração Direta e da Administração Indireta;
b) às instituições de ensino conveniadas que possuam benefício fiscal concedido pelo Município de Porto Alegre;
c) aos membros do Conselho do Orçamento Participativo; e
d) à população em geral.
Art. 4º As ações do PMEFPA serão implementadas por meio de acordos ou convênios de cooperação técnica em parcerias com pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 5º Fica criado o Grupo de Educação Fiscal Municipal de Porto Alegre (GEFMPA), constituído por representantes da SMF, sendo 1 (um) dos quais na condição de coordenador da SMPEO, da Smed e do Gabinete de Inovação e Tecnologia – Inovapoa/GP.
Parágrafo único. Poderão também compor o GEFMPA representantes de outros órgãos da Administração Municipal.
Art. 6º O PMEFPA será implementado, inicialmente, com recursos orçamentários específicos.
Parágrafo único. A SMF também poderá captar recursos de pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado para utilização do PMEFPA.
Art. 7º As pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvam atividades de educação básica ou superior que receberem qualquer benefício fiscal do Município de Porto Alegre deverão, para usufruir desse benefício, comprovar a execução de programas de educação fiscal para os seus alunos.
Art. 8º O Executivo Municipal fica autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Município de Porto Alegre, crédito especial necessário ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

José Fortunati,
Prefeito.

Eroni Izaias Numer,
Secretario Municipal da Fazenda, em exercício.

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