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Paraíba

Estado dispõe sobre a proteção ao consumidor do serviço de televisão por assinatura

Lei 10258/2014

Esta Lei estabeleceo os preceitos a serem seguidos pela pessoa jurídica que, mediante concessão, autorização ou permissão, presta o serviço de televisão por assinatura no Estado da Paraíba.

13/01/2014 07:53:49

LEI 10.258, DE 9-1-2014
(DO-PB DE 10-1-2014)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Televisão por Assinatura

Estado dispõe sobre a proteção ao consumidor do serviço de televisão por assinatura
Esta Lei estabeleceo os preceitos a serem seguidos pela pessoa jurídica que, mediante concessão, autorização ou permissão, presta o serviço de televisão por assinatura no Estado da Paraíba.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A pessoa jurídica que, mediante concessão, autorização ou permissão, presta o serviço de televisão por assinatura no Estado da Paraíba, obedecerá, no desempenho de sua atividade, aos seguintes preceitos:
I - fica proibida a utilização de estratégias de marketing tendentes à fidelização do consumidor que estabeleçam qualquer penalidade no caso dele promover extinção contratual;
II - o ponto extra ou adicional de acesso à programação contratada deve ser disponibilizado ao consumidor sem a cobrança de nenhum valor adicional para a fruição do mencionado serviço;
III - a prestadora de serviço de TV por assinatura deve informar ao consumidor sobre o prazo restante para o termo final das promoções contratadas em todas as faturas ou boletos mensais, a partir de sua vigência;
IV - fica vedado à prestadora de serviço de TV por assinatura praticar preços predatórios no tocante aos serviços individualmente considerados a fim de induzir o consumidor à aquisição combinada dos serviços para a obtenção de suposto desconto;
V - a prestadora de serviço de TV por assinatura tem o prazo de 5 (cinco) dias para atender e resolver a solicitação do consumidor;
VI – a empresa prestadora do serviço abaterá, na mensalidade do mês subsequente, o valor proporcional ao período de tempo em que o usuário esteve sem a disponibilidade do serviço.
Art. 2º O descumprimento das regras estabelecidas no artigo anterior sujeitará a prestadora do serviço de TV por assinatura às sanções previstas no art. 56, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias contadas a partir da sua publicação.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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