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Mato Grosso do Sul

Alteradas regras relativas à EFD

Decreto 13862/2014

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98- RICMS-MS, implementam as disposições contidas nos Ajustes SINIEF 18 e 33/2013.

13/01/2014 10:47:51

DECRETO 13.862, DE 10-1-2014
(DO-MS DE 13-1-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Alteradas regras relativas à EFD
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98- RICMS-MS, implementam as disposições contidas nos Ajustes SINIEF 18 e 33/2013.


A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 02/09, implementadas pelos Ajustes SINIEF 18/13 e 33/13, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ........................................................................................
§ 2º ............................................................................................
VII - Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.
.........................................” (NR)
“Art. 4º ......................................................................................
§ 7º Uma vez iniciada a utilização da EFD, em decorrência de exigência regulamentar ou por opção, a obrigatoriedade do sujeito passivo pelo seu uso permanece pelo tempo em que exercer atividade sujeita a registros fiscais e a prestação de informações econômico-fiscais, nos termos da legislação relativa ao ICMS, ainda que, por qualquer circunstância, venha a ser enquadrado em regime tributário ou em situação fiscal distintos daquele em que se deu a exigência ou a opção.
§ 8º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 9º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque deve ser utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos comerciais atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores.” (NR)
“Art. 16. ....................................
Parágrafo único. Não se aplicam ao estabelecimento obrigado à EFD as disposições dos incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI do caput e do § 1º do art. 63, bem como dos arts. 64, 65, 67, 68 e, ainda, dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 70, todos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.” (NR)
Art. 2º A Seção I do Capítulo II - Da Escrituração Fiscal Digital, do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Seção I
Da Obrigatoriedade da EFD” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de dezembro de 2013, relativamente ao estabelecido no inciso VII do § 2º do art. 2º, no § 8º do art. 4º e no parágrafo único do art. 16, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto;
II - na data de sua publicação, relativamente às demais alterações.

SIMONE TEBET
Governadora do Estado, em exercício

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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