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(*) NOTA COAD: O Despacho 9 Confaz, de 15-1-2014, tornou este ato sem efeito.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Venda a Consumidor Final
Regras do ICMS para vendas pela internet, telemarketing ou showroom não se aplicam a Pernambuco
Este ato exclui o Estado de Pernambuco das disposições do Protocolo ICMS 21, de 1-4-2011, o qual estabelece que parte do ICMS devido na operação interestadual destinada a consumidor final, realizada por meio de internet, telemarketing ou showroom, deve ser repassado ao Estado de destino da mercadoria, pelo estabelecimento remetente, que na condição de substituto tributário, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto.
Após a exclusão de PE, a relação das Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 21/2011 passa a ser a seguinte: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Tocantins.
Para um melhor entendimento sobre o assunto, acesse o Comentário elaborado pela Equipe COAD, disponível de forma atualizada em nosso Portal.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Pernambuco excluído do Protocolo ICMS 21/2011, de 1º de abril de 2011, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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