DECRETO 13.860, DE 10-1-2014
(DO-MS DE 13-1-2014)
COMBUSTÍVEL - Retenção
Alteradas as regras relativas à retenção de valores na comercialização de combustíveis
Estas modificações no Decreto 12.424, de 5-10-2007, dispõem, em especial, sobre as valores a serem retidos nas operações com óleo diesel e gasolina automotiva, destinados ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999, na redação dada pela Lei nº 4.144, de 19 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 12.424, de 5 de outubro de 2007, passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV ao art. 1º e com nova redação aos incisos I e II do caput do art. 6º, com o seguinte texto:
“Art. 1º ....................................................................................
IV - viabilização de projetos da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) e da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes.” (NR)
“Art. 6º ...................................:
I - 0,622% de uma UFERMS para cada litro de óleo diesel;
II - 0,500% de uma UFERMS para cada litro de gasolina automotiva.
........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos efeitos, o disposto no art. 3º da Lei nº 4.144, de 19 de dezembro de 2011.
SIMONE TEBET
Governadora do Estado, em exercício
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda