DECRETO 939, DE 10-1-2014
(DO-PA DE 13-1-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõe sobre a atribuição da condição de substituto tributário nas operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, com efeitos a partir de 1-2-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 678 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 678. Nas operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo fica atribuída às refinarias de petróleo ou suas bases, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, ao importador e ao formulador de combustíveis a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte, a partir da operação por eles praticada até a última.”.
Art. 2º Fica revogado o art. 678-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado