DECRETO 24.723, DE 13-1-2014
(DO-SALVADOR DE 14-1-2014)
ITIV - Recolhimento - Município do Salvador
Prefeitura estabelece condições de pagamento do ITIV
Estas normas se aplicam aos débitos decorrentes de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura, cujo contrato de promessa de compra e venda tenha sido assinado até o exercício de 2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e com base no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.422, e tendo em vista o constante do expediente/ Ofício nº 35/GAB-SEFAZ.
DECRETA:
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, decorrente de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura, cujo contrato de promessa de compra e venda tenha sido assinado até o exercício de 2012, poderão ser pagos, em parcela única, em pecúnia, até 28 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. O débito de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA apurada entre a data do vencimento e a data do pagamento acrescido de multa de 5% (cinco por cento).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda