INSTRUÇÃO NORMATIVA 54 SEFAZ, DE 27-12-2013
(DO-CE DE 7-1-2014)
IMPORTAÇÃO - Alíquota
Estado dispõe sobre a alíquota do ICMS aplicável no desembaraço aduaneiro de diversos produtos
O referido Ato, dispõe sobre a alíquota do ICMS de 4%, aplicável nas operações de importação dos produtos relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa, destinados para fins de comercialização em outra unidade da federação.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto na Resolução 13 do Senado Federal que estabeleceu a alíquota de 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com produtos originários do exterior do País; CONSIDERANDO a faculdade que lhe é atribuída pelo § 2º do art. 55 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com redação dada pelo Decreto nº 31.297, de 9 de outubro de 2013, de conformidade com o disposto no § 2º do art.44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e; CONSIDERANDO as hipóteses em que os contribuintes do ICMS adquirem mercadorias em operações de importação e os destinam exclusivamente à comercialização em outra unidade federada, RESOLVE:
Art.1º Fica sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) as operações de importação do exterior do País dos produtos relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa, desde que destinados para fins de comercialização em outra unidade da Federação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caso as mercadorias venham a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 4% (quatro por cento) e a alíquota interna específica.
Art.2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA