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Ceará

Estado concede crédito presumido para empresas prestadoras de serviços de comunicação de voz e dados

Lei 15494/2014

O referido Ato, concede crédito presumido de até 100% do ICMS, para empresas prestadoras de serviços de comunicação de voz e dados que se comprometam em investir exclusivamente em infraestrutura no Estado do Ceará.

14/01/2014 10:52:24

LEI 15.494 DE 27-12-2013
(DO-CE DE 30-12-2013)
 
CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão
 
Estado concede crédito presumido para empresas prestadoras de serviços de comunicação de voz e dados
O referido Ato, concede crédito presumido de até 100% do ICMS, para empresas prestadoras de serviços de comunicação de voz e dados que se comprometam em investir exclusivamente em infraestrutura no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, às empresas que destinem recursos exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura de comunicação de voz e dados em até 100% (cem por cento) do valor do investimento realizado no território cearense, observadas as seguintes condições:
I – o valor do crédito presumido corresponderá, em cada mês de apuração do imposto, a até 100% (cem por cento) do incremento nominal de arrecadação do ICMS recolhido pela empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados, comparado ao mesmo mês do exercício imediatamente anterior;
II - dependerá de prévia subscrição de Termo de Compromisso com o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria de Infraestrutura e da Secretaria da Fazenda;
III – a fruição do tratamento, de que trata esta Lei, fica condicionada à comprovação do efetivo funcionamento do empreendimento.
Art.2º A localização do investimento, o prazo de implantação, operação e manutenção serão definidos em decreto do Poder Executivo.
Art.3º O tratamento previsto nesta Lei não gera direito adquirido, devendo ser revogado de ofício sempre que se constatar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas na legislação pertinente, o que implicará a exigência do imposto a partir do momento da utilização do crédito presumido do ICMS, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.
Art.4º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a editar os atos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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