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Espírito Santo

Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre a emissão da NF-e

Decreto -R 3494/2014

As modificações do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas no Ajuste Sinief 22, de 6-12-2013, cuja íntegra poderá ser obtida no Portal COAD, que trata da emissão da NF-e e do Danfe nas operações especificadas. A pa

14/01/2014 11:02:52

DECRETO 3.494-R, DE 13-1-2014
(DO-ES DE 14-1-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre a emissão da NF-e
As modificações do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas no Ajuste Sinief 22, de 6-12-2013, cuja íntegra poderá ser obtida no Portal COAD, que trata da emissão da NF-e e do Danfe nas operações especificadas.
A partir de 1-7-2014 todas as NF-e emitidas deverão conter o código da NCM da mercadoria. Atualmente, a NCM é obrigatória para as operações realizadas por industriais e equiparados e nas operações de comércio exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 543-D:
“Art. 543-D. ……....................
.............................................
§ 4º – Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, modelo 55, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.
.............................................” (NR)
II – o art. 543-E:
“Art. 543-E. …….....................
..............................................
V – a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na NCM (Ajustes Sinief 12/09 e 22/13):
a) nas operações:
1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; ou 2. de comércio exterior;
b) nos demais casos, a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e, modelo 55.
..............................................
§ 4º – No caso previsto no inciso V, b, do caput, até o prazo nela estabelecido, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.
..............................................” (NR)
III – o art. 543-J:
“Art. 543-J. O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e, modelo 55, ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajustes Sinief 08/10 e 22/13).
...............................................
§ 11 – O Danfe não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.” (NR)
IV – o art. 543-K:
“Art. 543-K. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Sefaz quando solicitado (Ajustes Sinief 08/10 e 22/13).
...............................................
§ 2º – O destinatário da NF-e, modelo 55, também deverá cumprir o disposto no caput e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NFe, modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o Danfe relativo à NF-e, modelo 55, da operação, o qual deverá ser apresentado à Sefaz, quando solicitado.
§ 3º – O emitente de NF-e, modelo 55, deverá guardar, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, o Danfe que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso, sem prejuízo do procedimento previsto no art. 546, VI.” (NR)
V – o art. 543-L:
“Art. 543-L. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes Sinief 08/10 e 22/13):
...............................................” (NR)
VI – o art. 543-N-A:
“Art. 543-N-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, modelo 55, transmitido nos termos do art. 543-G, e do seu respectivo Danfe, deverão ser comunicadas através de registro de saída, observado o seguinte:
................................................” (NR)
VII – o art. 543-O-A:
“Art. 543-O-A. Após a concessão da autorização de uso da NF-e de que trata o art. 543-I, durante o prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no art. 7º, §1º-A, do Convênio Sinief s/nº, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CCe, transmitida à Sefaz (Ajustes Sinief 08/10 e 22/13).
................................................” (NR)
VIII – o art. 543-P:
“Art. 543-P. …...........................
................................................
§ 4º – A consulta prevista no caput, em relação à NF-e, modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.” (NR) IX – o art. 543-P-A:
“Art. 543-P-A. ............................
§ 1º – ........................................
.................................................
V – confirmação da operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu, exatamente como informado nessa NF-e;
VI – operação não realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nessa NF-e;
................................................
§ 5º – Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes
pessoas:
I – pelo emitente da NF-e, modelo 55:
................................................
II – pelo destinatário da NF-e, modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e: 
a) confirmação da operação;
b) operação não realizada; e
c) desconhecimento da operação.
§ 6º – O cumprimento do disposto no § 5º, II:
I – deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo
II do Ajuste Sinief 07/05; e
II – poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II do Ajuste Sinief 07/05.” (NR)
X – o art. 543-S:
Art. 543-S. ...............................
................................................
III – não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “Danfe”.
................................................” (NR)
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de janeiro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início daColonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

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