x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

CE disciplina as obrigações relativas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica

Instrução Normativa SEFAZ 58/2014

Este ato, que revoga a Instrução Normativa 51 Sefaz, de 29-12-2011 (Fascículo 1/2012), estabelece procedimentos para anulação da Nota Fiscal Eletrônica, bem como da emissão de documento fiscal de anulação e de substituição do Conhecimento de Transp

14/01/2014 11:12:22

INSTRUÇÃO NORMATIVA 58 SEFAZ, DE 27-12-2013
(DO-CE DE 7-1-2014)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Normas

CE disciplina as obrigações relativas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica

Este ato, que revoga a Instrução Normativa 51 Sefaz, de 29-12-2011 (Fascículo 1/2012), estabelece 
procedimentos para anulação da Nota Fiscal Eletrônica, bem como da emissão de documento fiscal de 
anulação e de substituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico, dentre os quais destacamos:
– o prazo de 24 horas para o cancelamento da NF-e contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria;
– os procedimentos para anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado; e
– a obrigatoriedade de registro da manifestação do destinatário de Nota Fiscal Eletrônica.
O Anexo II desta Instrução Normativa, que relaciona os contribuintes do ICMS destinatários de mercadorias obrigados ao registro de eventos da NF-e, poderá ser consultado no Portal COAD.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);

Considerando as disposições da Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) NT2011/06, que trata do cancelamento da NF-e como Evento da Nota Fiscal Eletrônica, e da Nota Técnica NT2012/03, que trata da autorização da NF-e em contingência e do seu cancelamento extemporâneo;
Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 09/07, de 25 de outubro de 2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (Cte) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte); Considerando o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 5.0, da NF-e, e no Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 2.00, do CT-e; Considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) e disciplinou a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente a sua respectiva autorização de uso;
Considerando, também, as disposições da Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) NT2012/
002, que dispõe sobre as especificações técnicas necessárias para a implementação dos eventos da Manifestação do Destinatário: Ciência da Emissão, Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação e Operação não Realizada e da NT2013/001, informativo que versa sobre a Obrigatoriedade de Manifestação do Destinatário nas Operações com Combustíveis;
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO

Art. 1º O prazo de cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.
§1º Na hipótese de desistência da realização da operação, em casos excepcionais devidamente justificados no registro de Eventos de Cancelamento, será recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), como autorizadora, aceita o pedido de cancelamento da NF-e, desde que o contribuinte utilize o Web Service de “Evento de Cancelamento”.
Parágrafo único. Será utilizado no Web Service de Evento, no caso de o Evento de Cancelamento ter sido recebido:
I - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Status “101 - Cancelamento de NF-e homologado”;
II - após encerrado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Status “155 – Cancelamento homologado fora de prazo”.
Art. 3º As NF-e emitidas em contingência devem ser transmitidas para a SEFAZ logo após a cessação dos problemas técnicos que impediam sua transmissão de forma normal.
Parágrafo único. A SEFAZ aceita a recepção de NF-e a partir da versão 2.0, emitida originalmente em contingência, utilizando Formulário de Segurança ou Declaração Prévia de Emissão em Contigência (DPEC), independentemente da data de emissão da NF-e, sendo informados códigos de retorno diferentes para estes casos, na forma seguinte:
I - “100 - Autorizado o uso da NF-e”, se a NF-e for transmitida e autorizada no prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas.
II - “150 - Autorizado o uso da NF-e. Autorização concedida fora do prazo”, se a NF-e for transmitida e autorizada após decorrido o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas.
Art.4º Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não se descaracterize a prestação, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do ICMS, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo o arquivo do documento ser enviado ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, fazendo referência, no campo “Informações Complementares”, ao CT-e emitido com erro, consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e nº.........., de ...../....../......., em virtude de …................ (especificar o motivo do erro) ”;
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o e adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da prestação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte” e informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, fazendo referência, no campo “Informações Complementares”, ao CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e nº…....., de …../...../......., em virtude de …............... (especificar o motivo do erro).”
§1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito fiscal decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a
emissão do CT-e substituto.
§2º Na hipótese de ser vedado o destaque do imposto pelo
tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção do CT-e ou emissão de documento fiscal complementar.
§4º Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de 1 (um) CT-e de anulação e 1 (um) substituto, os quais não poderão ser cancelados.
§5º Poderão abranger mais de 1 (um) CT-e emitido com erro no mês:
I - a nota fiscal de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
II - a declaração de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.
Art.4º No caso de o contribuinte encontrar-se sob ação fiscal, não será considerada válida a utilização, durante o período em que se realizar a ação, dos eventos de que tratam o art.2º, parágrafo único, inciso II, e art.3º, parágrafo único, inciso II, desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DA MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Art.5º Fica estabelecida a obrigatoriedade de registro dos eventos relacionados abaixo pelo contribuinte do ICMS, destinatário das mercadorias, relacionados no Anexo II a esta Instrução, a partir de lº de outubro de 2013:
I - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
II - Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
III - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
Art.6º Para o cumprimento da obrigação, a Manifestação do Contribuinte poderá ser efetuada em formulário eletrônico disponibilizado na internet através do Portal Siget, endereço eletrônico http://www2.sefaz.ce.gov.br/PortalSiget/ ou por meio do aplicativo da manifestação do destinatário, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, ou de qualquer outro que atenda aos mesmos padrões.
Art.7º O registro das situações de que trata o Anexo II do Ajuste Sinief nº07/2005 deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
I - no caso de operações internas:

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.8º. Fica revogada a Instrução Normativa nº51/2011, de 30 de dezembro de 2011.
Art.9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no:
I - parágrafo único do art.3º, caso em que seus efeitos retroagem
a 1º de janeiro de 2013;
II – art.5º, cuja vigência se dá a partir de 1º de outubro de 2013.

Marcus Augusto Vasconcelos Coelho
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº58/2013, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
EXEMPLO ILUSTRATIVO DE ANULAÇÃO DE CT-E EMITIDO COM ERRO

Emissão pelo tomador do serviço de transporte de uma NF-e de anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte, devendo ser preenchidos os seguintes campos do documento:
• Tipo de Documento: Saída (1)
• Natureza da Operação: “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.”
• Destinatário: empresa transportadora que prestou o serviço.
• Descrição do Produto: “Anulação de valor referente a serviço de transporte”.
• Observações: informar o número do conhecimento de transporte emitido com erro, a data e os valores anulados.
.. CST: 090
.. CFOP: 5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
.
. Unidade de medida
.. Quantidade
.. Valor Unitário: valor do CT-e com erro
.. Valor Total: valor do CT-e com erro
.. Base de cálculo do ICMS
.. Valor do ICMS
.. Valor do IPI
.. Alíquota
.. Informações Complementares: “Este documento está vinculado ao CT-e nº…...., de …../...../......., em virtude de (especificar o motivo do erro).”
Ao receber a NF-e de anulação, a transportadora deverá emitir novo CT-e com o preenchimento dos dados na forma seguinte:
1. Repetem-se os dados da NF-e acima nos seguintes campos:
tipo de CT-e (normal), tomador, remetente, destinatário, CFOP, peso, quantidade, NF-e vinculada, valor da mercadoria e identificação do motorista. O código da situação tributária (CST) também continua o mesmo, cabendo lembrar que, se houver ICMS, este deverá ser destacado proporcionalmente ao novo valor do CT-e. Deve-se ter atenção quanto à natureza do frete (CIF e FOB).
2. Devem ser alterados os seguinte campos:
Tarifa: valor correto da tarifa
Valor total do serviço: valor da tarifa vezes o peso
Valor a receber: idem, valor total do serviço
Observações: “Este documento está vinculado à NF-e nº, de...../...../......, em virtude de (especificar o motivo do erro).”

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº58/2013, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 CONTRIBUINTES DO ICMS, DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS, OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS QUE TRATA OS INCISOS V, VI E VII DO §1º DA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA-A DO AJUSTE SINIEF Nº07/2005

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.