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Ceará

Alterada norma relativa ao regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, ferragens e ferramentas

Decreto 31382/2014

Esta alteração do Decreto 31.270, de 1-8-2013, esclarece sobre o recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos atacadistas detentores de Regime Especial de Tributação, com efeitos desde 1-1-2014.

14/01/2014 11:21:01

DECRETO 31.382, DE 8-1-2014
(DO-CE DE 10-1-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Construção

Alterada norma relativa ao regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, ferragens e ferramentas

Esta alteração do Decreto 31.270, de 1-8-2013, esclarece sobre o recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos atacadistas detentores de Regime Especial de Tributação, com efeitos desde 1-1-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar dispositivos do Decreto nº 31.270, de 1º de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do § 2º do art. 2º do Decreto nº 31.270, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º (...)
(...)
2º (...)
- destinadas a comerciante atacadista signatário de Regime Especial de Tributação celebrado com a Secretaria da Fazenda SEFAZ), que lhe atribua a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de que trata este Decreto.
(...)  "(NR)
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art.10 do Decreto nº 31.270, de 1º de agosto de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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