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Paraíba

João Pessoa define procedimentos para remissão de débitos

Decreto 8126/2014

Este Decreto remite os déditos relativos ao ISS incidente sobre o serviço de construção civil necessário à edificação de imóvel vinculado a programa habitacional para população de baixa renda.

14/01/2014 12:22:07

DECRETO 8.126, DE 6-1-2014
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 5 A 11-2014)

DÉBITO FISCAL - Remissão - Município de João Pessoa

João Pessoa define procedimentos para remissão de débitos
Este Decreto remite os déditos relativos ao ISS incidente sobre o serviço de construção civil necessário à edificação de imóvel vinculado a programa habitacional para população de baixa renda.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo art. 3º da Lei Ordinária Municipal n.º 12.463, de 25 de janeiro de 2013;
DECRETA:
Art. 1º Ficam remidos os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre o serviço de construção civil necessário à edificação de imóvel vinculado a programa habitacional para população de baixa renda, promovido por entidade governamental.
Parágrafo único. Os créditos tributários remidos por este artigo referem-se a fatos geradores lançados que decorrem de obras iniciadas no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar nº 55, de 15 de junho de 2009 e a data da vigência do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010.
Art. 2º A remissão será declarada, de ofício ou a requerimento, por meio de decisão da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais - CJPF, nos temos do artigo 287, II, “b”, item 2, do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010.
Art. 3º A decisão de que trata o artigo anterior está sujeita ao duplo grau administrativo, quando seu conteúdo for favorável ao sujeito passivo, e não produzirá efeitos senão depois de confirmada pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF.
§1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando a decisão contrária à Fazenda Pública Municipal for de valor não excedente ao equivalente a 200 UFIR/JP.
§2º O reexame de ofício seguirá o procedimento fixado nos artigo 272 a 275 do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010.
Art. 4º Na hipótese de decisão contrária à extinção do crédito tributário pela remissão, à vista de requerimento do sujeito passivo, caberá recurso voluntário da decisão da CJPF ao CRF, seguindo-se, no que couber, o procedimento fixado nos artigo 276 a 283 do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010.
Art. 5º O artigo 271 do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
“Art. 271. ...............................................................................................................
V - que reconhecer imunidade tributária às instituições de educação e de assistência social.
...............................................................................................................................”
Art. 6º O inciso IV e o parágrafo único do artigo 271 do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 271. ...............................................................................................................
IV - que julgar extinto crédito tributário em virtude de remissão prevista em lei;
................................................................................................................................
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV deste artigo, não se aplica o disposto no caput deste artigo sempre quando a decisão contrária à Fazenda Pública Municipal for de valor não excedente ao equivalente a 200 UFIR/JP.”
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito

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