DECRETO 29.740, DE 27-12-2013
(DO-AL DE 30-12-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Motocicleta
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, em vista da publicação do Convênio ICMS nº 111, de 11 de outubro de 2013, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-39855/2013,
DECRETA:
Art. 1º O caput e o inciso II do art. 16 do Decreto Estadual nº 36.059, de 21 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas:
(...)
II – até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 52, de 30 de abril de 2003.
(...)” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2013.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador