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Espírito Santo

Estado concede tratamento diferenciado no transporte realizado por meio de gasoduto

Decreto -R 4746/2020

13/10/2020 09:42:12

DECRETO 4.746-R, DE 9-10-2020
(DO-ES DE 13-10-2020)

REGULAMENTO – Alteração

Estado concede tratamento diferenciado no transporte realizado por meio de gasoduto
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 26-10-98, concede tratamento diferenciado para cumprimento das obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural pelos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte localizados no Estado, que operarem por meio de gasoduto, conforme prevê o Ajuste Sinief 3, de 3-4-2018.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e de acordo com as informações constantes do processo nº 2020-Z9F0F;
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo XLII-J do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 534-Z-T-D com a seguinte
redação:
“Art. 534-Z-T-D. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento das obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural realizadas pelos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte localizados neste Estado, que operarem por meio de gasoduto, nos termos e condições do Ajuste Sinief 03/18.
Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, será observado o disposto nos Atos Cotepe ICMS 55/19, 56/19, 57/19 e 58/19.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
 

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