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São Paulo

Procedimentos para entrega de bens e mercadorias adquiridos pela Administração Pública são incorporados ao RICMS

Decreto 60060/2014

Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 - RICMS-SP, incorpora norma aprovada pelo Ajuste Sinief 13/2013, que estabelece que a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estad

15/01/2014 10:38:06

DECRETO 60.060, DE 14-1-2014
(DO-SP DE 15-1-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Procedimentos para entrega de bens e mercadorias adquiridos pela Administração Pública são incorporados ao RICMS
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 - RICMS-SP, incorpora norma aprovada pelo Ajuste Sinief 13/2013, a qual estabelece que a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se as obrigações acessórias previstas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief 13/13, celebrado em Natal (RN) em 26 de julho de 2013,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 129-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 129-A - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo.
Parágrafo único - O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:
1 - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.
2 - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no item 1;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do artigo 129-A do RICMS". (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

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