LEI 5.292, DE 14-1-2014
(DO-DF DE 15-1-2014)
DEFESA DO CONSUMIDOR - Contrato Firmado a Distância
Consumidor deverá ser informado sobre a possibilidade de cancelamento da contratação de produtos e serviços a distância
A comunicação que deve ser feita por escrito, deverá ser adotada pelo fornecedor que disponibilizar a contratação por meio da internet ou telefone. O descumprimento acarretará as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 dias contados a partir de 15-1-2014.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os fornecedores que disponibilizam a contratação de produtos e serviços pela internet ou telefone para o Distrito Federal devem comunicar ao consumidor, por escrito, a seguinte mensagem: “Prezado cliente: Este produto ou serviço pode ser cancelado no prazo de sete dias a contar da adesão ao contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução dos valores pagos monetariamente atualizados”.
Parágrafo único. (V E T A D O).
Art. 2º A infração às disposições desta Lei acarreta ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60. Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
AGNELO QUEIROZ