Sumário de alguns artigos da Resolução CFC nº 1.445/13 Art. 1º Relaciona os tipos de transações ou propostas de operação em que os auditores independentes podem prestar algum tipo de serviço, mesmo em caráter eventual. Art. 2º Estabelece a necessidade de implantação pelos auditores independentes, de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e, no caso das pessoas jurídicas, com seu porte. Estabelece, também, os procedimentos mínimos de controle a serem implantados pelos auditores independentes, pessoas físicas ou jurídicas, incluindo sua formalização e aprovação e os procedimentos relacionados com a seleção, treinamento, disseminação da política implantada e o monitoramento de seu cumprimento. Ver também art. 20 que requer acompanhamento de informações adicionais nos sítios do CFC e do Coaf. Art. 3º Estabelece a necessidade de se avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características (partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal) possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se. Arts. 4º ao 6º. Estabelecem os requisitos a serem observados na elaboração do cadastro de seus clientes, sua atualização e investigação para eliminar dúvidas existentes sobre as informações constantes do cadastro. Art. 7º Requer dos auditores independentes a adoção de medidas adequadas para compreenderem a composição acionária e a estrutura de controle dos seus clientes pessoas jurídicas, com o objetivo de identificar o seu beneficiário final. Art. 8º Requer o registro dos serviços prestados e das operações que realizem em nome de seus clientes, contendo: (I) identificação do cliente; (II) descrição, data e valor do serviço prestado; (III) forma e meio de pagamento e (IV) registro fundamentado da decisão de proceder ou não as comunicações de que trata o Art. 9º e análises do Art. 3º da resolução em questão. Art. 9º Apresenta exemplo de operações e propostas de operações que podem configurar indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, que devem ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao Coaf. Art. 10 Esse artigo lista as operações e propostas de operações que independentemente de análise ou de qualquer outra consideração devem ser comunicadas ao Coaf. Art. 11 Esse artigo enfatiza que no caso de serviços de auditoria de demonstrações contábeis, as transações, operações ou propostas de operações a serem informadas ao Coaf são aquelas identificadas pelo auditor no curso normal do trabalho de auditoria executado de acordo com as normas aplicáveis. Não se trata, portanto, de um trabalho de natureza especial ou complementar ao serviço usual de auditoria das demonstrações contábeis. Art. 12 Esclarece que no caso de serviço de assessoria, em que um profissional ou organização contábil, contratada por pessoa física ou jurídica para a análise de riscos de outra empresa ou organização que não seja seu cliente, não será aplicável as disposições contidas na Lei 9613 e Resolução CFC 1445. Art. 13 Trata das comunicações ao Coaf. Este artigo é complementado pelo art. 20 que requer o atendimento de requerimentos adicionais do Coaf. Art. 14 Trata das comunicações ao(s) órgão(s) regulador(es), informando que não foram identificadas operações ou propostas de operações passíveis de informação ao Coaf. Art. 15 Trata da guarda e conservação dos documentos que evidenciam o cadastramento, correspondências e registros de que tratam os arts. 4º ao 8º da resolução 1445 do CFC. Art. 16 Trata das disposições finais da referida resolução, envolvendo aspectos relacionados com as comunicações ao Coaf. Esse artigo é complementado pelos artigos 17 e 18 para especificar a necessidade de registro junto ao CRC do estado onde o auditor independente possui seu registro principal e quanto às comunicações de boa fé. Art. 19 Trata das sanções aplicáveis no caso de não cumprimento da Lei nº 9.613/1998 e da Resolução 1445 do CFC. |