Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 118 SRF, DE 28-12-2000
(DO-U DE 29-12-2000)
PESSOAS
FÍSICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos Adquiridos em Moeda Estrangeira
Normas
sobre a tributação do ganho de capital decorrente da alienação
de bens e direitos e da liquidação ou resgate de aplicações
financeiras, adquiridos em moeda estrangeira e da alienação de
moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física.
Revoga a Instrução Normativa 2 SRF, de 12-1-2000 (Informativo
3/2000).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto nos artigos 2º, 3º, 16, 18, 21 e 22, da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, 21, 22 e 23, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, 17, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 22, 23 e 25, da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11, da Medida Provisória
nº 2.033, de 2000, e 24, da Medida Provisória nº 2.037, de
2000, RESOLVE:
Art. 1º – Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2000, o ganho de capital decorrente da alienação
de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações
financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer
título, em moeda estrangeira, será apurado de acordo com as disposições
desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também
à alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos Auferidos Originariamente em Reais
Art. 2º
– Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações
financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente
em reais, o ganho de capital corresponderá à diferença
positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação
ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor
original da aplicação financeira.
§ 1º – O valor de alienação, liquidação
ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em
dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais,
pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central
do Brasil, para a data do recebimento.
§ 2º – O custo de aquisição de bens ou direitos
ou o valor original de aplicações financeiras, quando expresso
em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos
da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar
fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do pagamento.
Art. 3º – Nas operações a prestação,
o ganho de capital será apurado, em reais, para cada parcela, na data
de seu recebimento.
§ 1º – O valor de alienação, relativo a cada parcela
recebida, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares
dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação
do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data
de cada recebimento.
§ 2º – O custo de aquisição ou o valor original
da aplicação, para cada parcela, será o resultado da multiplicação
do custo de aquisição total, em reais, pelo quociente do valor
recebido pelo valor total de alienação.
§ 3º – Na hipótese do § 1º, no recebimento
da última parcela, o ganho de capital total será apurado pela
diferença, em reais, entre a soma de todas as parcelas e o custo de aquisição
total.
§ 4º – Do imposto apurado sobre o ganho de capital calculado
na forma do parágrafo anterior será diminuído o imposto
pago relativo às parcelas anteriores, obtendo-se o saldo de imposto a
pagar referente à última parcela, ou, caso o saldo seja negativo,
o imposto pago a maior poderá ser compensado ou restituído nos
termos da legislação vigente.
Bens
e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com
Rendimentos Auferidos Originariamente em Moeda Estrangeira
Art. 4º
– Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações
financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente
em moeda estrangeira, o ganho de capital corresponderá à diferença
positiva, em dólares dos Estados Unidos da América, entre o valor
de alienação, liquidação ou resgate e o custo de
aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação,
convertida em reais mediante a utilização da cotação
do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data
do recebimento.
Parágrafo único – Os rendimentos produzidos por aplicações
financeiras em moeda estrangeira, ainda que decorrentes de rendimentos auferidos
originariamente em reais, serão considerados rendimentos auferidos originariamente
em moeda estrangeira.
Art. 5º – Nas operações a prestação,
o ganho de capital será apurado, em dólares, e, em seguida, convertido
em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo
Banco Central do Brasil, para cada parcela, na data de seu recebimento.
Parágrafo único – O custo de aquisição, para
cada parcela, será o resultado da multiplicação do custo
de aquisição total, em dólares dos Estados Unidos da América,
pelo quociente do valor recebido pelo valor total de alienação.
Bens
e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com
Rendimentos
Auferidos Originariamente Parte em Reais e Parte em Moeda Estrangeira
Art. 6º – Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira, com rendimentos auferidos originariamente parte em reais e parte em moeda estrangeira, os valores de alienação, liquidação ou resgate e os custos de aquisição do bem ou direito ou os valores originais da aplicação financeira serão determinados de forma proporcional à origem do rendimento utilizado na aquisição ou realização, para fins de apuração do ganho de capital, observado o disposto nos artigos do 2º ao 5º.
Moeda Estrangeira Mantida em Espécie
Art. 7º
– Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida
em espécie, o ganho de capital será apurado na forma deste artigo.
§ 1º – O ganho de capital correspondente a cada alienação
será a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação
e o respectivo custo de aquisição.
§ 2º – O valor de alienação, quando expresso em
moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos
da América, na data da alienação, e, em seguida, em reais,
pela cotação média mensal do dólar, para compra,
divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º – O custo de aquisição de moeda estrangeira
em poder do contribuinte em 31 de dezembro de 1999 será o resultado da
multiplicação da quantidade em estoque pela cotação
fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.
§ 4º – Para moeda estrangeira adquirida a partir de 1º
de janeiro de 2000, a cada aquisição, o custo em reais será
o resultado da multiplicação da quantidade de moeda estrangeira,
convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da
aquisição, pela cotação média mensal do dólar,
para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º – Quando da alienação, o custo de aquisição
da quantidade de moeda estrangeira alienada será o resultado da multiplicação
do custo médio ponderado do estoque existente na data de cada alienação
pela quantidade alienada.
§ 6º – O custo médio ponderado do estoque será
o resultado da divisão do valor total das aquisições em
reais pela quantidade de moeda estrangeira existente.
§ 7º – A cada aquisição ou alienação,
serão ajustados os saldos em reais e a quantidade de moeda estrangeira
remanescente, para efeito de cálculos posteriores do custo médio
ponderado.
§ 8º – O ganho de capital total será a soma dos ganhos
apurados em cada alienação.
Apuração e Recolhimento do Imposto
Art. 8º
– Nas alienações de bens e direitos e nas liquidações
e resgates de aplicações financeiras de que tratam os artigos
2º a 6º, o imposto sobre o ganho de capital será:
I – apurado em cada operação;
II – determinado à alíquota de quinze por cento;
III – recolhido até o último dia útil do mês
subseqüente ao do recebimento.
Art. 9º – Nas alienações de moeda estrangeira em espécie
de que trata o artigo 7º, o imposto incidirá sobre o ganho de capital
total e será:
I – apurado anualmente;
II – determinado à alíquota de quinze por cento;
III – informado na declaração de ajuste anual;
IV – recolhido, em cota única, até a data prevista para
a entrega da declaração.
Conversão de Moeda Estrangeira
Art. 10 – A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América será feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.
Declaração de Ajuste
Art. 11
– Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em instituições
financeiras no exterior, serão informados na declaração
de bens e direitos, convertidos em reais pela cotação fixada,
para compra, pelo Banco Central do Brasil, para 31 de dezembro de cada ano-calendário.
§1º – É isento o acréscimo patrimonial decorrente
da variação cambial ocorrida durante o ano-calendário.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
anos-calendário anteriores a 2000.
Art. 12 – A diferença entre o ganho de capital apurado e o imposto
pago no ano-calendário será informada na Declaração
de Ajuste Anual como rendimento sujeito à tributação exclusiva.
Art. 13 – O estoque de moeda estrangeira mantida em espécie a ser
informado na declaração de bens e direitos será o resultado
da multiplicação da quantidade de moeda existente em 31 de dezembro
de cada ano-calendário pelo custo médio ponderado obtido na forma
dos §§ 6º e 7º do artigo 7º.
Não Incidência
Art. 14
– Não incide o imposto de renda sobre:
I – o ganho de capital auferido na alienação de bens localizados
no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação
ou resgate de aplicações financeiras adquiridos, a qualquer título,
pela pessoa física, na condição de não residente;
II – a variação cambial decorrente das alienações
referidas nos artigos 4º e 5º;
III – o ganho de capital auferido na alienação de moeda
estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações,
no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil
dólares dos Estados Unidos da América.
Parágrafo único – Para efeito da apuração
do limite de que trata o inciso III, a conversão para dólares
dos Estados Unidos da América será feita na data de cada alienação.
Disposições Gerais
Art. 15
– Na hipótese de liquidação ou resgate parcial de
aplicações financeiras, o valor original da parcela liquidada
ou resgatada será o resultado da multiplicação da soma
dos valores originais aplicados pelo quociente do valor liquidado ou resgatado
pelo saldo total da aplicação, na data da liquidação
ou resgate.
Parágrafo único – A cada aplicação, liquidação
ou resgate, serão ajustados a soma dos valores originais aplicados e
o saldo total da aplicação, para efeito de cálculos posteriores
do valor original.
Art. 16 – Para efeito da caracterização da origem do rendimento,
na hipótese de bem, direito ou aplicação financeira transmitidos
por pessoa física residente no Brasil, nos casos de sucessão,
doação e dissolução da sociedade conjugal ou da
união estável, será considerado o tipo de rendimento auferido
originariamente pelo de cujus, doador ou ex-cônjuge e utilizado na aquisição
do bem ou direito ou na realização da aplicação
financeira.
Parágrafo único – Na hipótese de a transmissão
ter sido feita por pessoa física não residente, serão aplicadas
as regras dos artigos 4º e 5º.
Art. 17 – Aplica-se às alienações de que trata esta
Instrução Normativa o disposto nos artigos 5º, 14, 21, e
24, I, II, e §§ 1º, 2º e 3º, da Instrução
Normativa SRF nº 048, de 26 de maio de 1998.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo,
será considerado o valor total de alienação, liquidação
ou resgate na data da operação, inclusive nas hipóteses
de recebimento a prazo ou a prestação.
Art. 18 – Observado o disposto no artigo anterior, na determinação
do ganho de capital sujeito à incidência do imposto, a isenção
dos ganhos de capital decorrentes de operações de valor igual
ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
I – no caso de operações financeiras, será considerada
em relação ao total das liquidações ou resgates
realizados no mês;
II – não se aplica à alienação de moeda estrangeira
mantida em espécie.
Art. 19 – O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha
firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo
a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento,
poderá ser considerado como redução do imposto devido no
País, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
Art. 20 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
002, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 21 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 48 SRF, DE 26-5-98 (INFORMATIVOS 21 E 22/98)
“....................................................................................................................
Art. 5º – Na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar
a Declaração de Ajuste Anual de 1998, o custo dos bens e direitos
adquiridos ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995 será
atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização
do Custo de Bens e Direitos constante do Anexo Único, observado o disposto
no artigo 96 da Lei nº 8.383, de 1991.
Parágrafo único – O custo dos bens e direitos adquiridos
ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está
sujeito à atualização.
....................................................................................................................
Art. 14 – Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados
com documentação hábil e idônea e discriminados na
declaração de rendimentos, no caso de:
I – bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação
e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos
municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em
azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído
no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do
imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a
realização de obras públicas, tais como colocação
de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação
de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição
do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
II – outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação
e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o
ônus ao adquirente, os juros pagos no financiamento para a aquisição
dos bens ou direitos, etc.
....................................................................................................................
Art. 21 – Na alienação de imóvel adquirido até
31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução
sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição
ou incorporação do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:
§ 1º
– Na alienação de imóvel constituído por terreno
adquirido até 31 de dezembro de 1988 e de edificação, ampliação
ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano
posterior, informada na declaração de bens e direitos, o percentual
de redução será determinado em função do
ano de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.
§ 2º – Na alienação em conjunto de imóvel
constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução
aplicar-se-á à parcela do ganho de capital que corresponder a
cada parcela adquirida até 31 de dezembro de 1988.
§ 3º – Na alienação de imóvel adquirido
até 31 de dezembro de 1988, contendo construção, ampliação
ou reforma iniciada após essa data, o percentual de redução
aplica-se apenas à parcela do ganho de capital que corresponder ao terreno
e às edificações existentes em 31 de dezembro de 1988.
§ 4º – Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º:
a) o percentual de redução correspondente a cada parte será
determinado em função do ano de sua aquisição e
aplicado sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;
b) a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte será determinada,
aplicando-se sobre todo o ganho de capital o percentual resultante da relação
entre o custo da parte objeto e o custo total do imóvel ou entre a área
da parte objeto e a área total do imóvel.
§ 5º – No caso de bens imóveis havidos por herança
ou legado, cuja abertura da sucessão (falecimento) tenha ocorrido até
31 de dezembro de 1988, o percentual de redução será determinado,
tomando-se por base o ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação
e partilha tenham ocorrido em ano posterior.
§ 6º – O saldo do ganho de capital sujeito à tributação
será igual a diferença entre o ganho total e a soma das parcelas
a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de
redução.
....................................................................................................................
Art. 24 – Na determinação do ganho de capital sujeito à
incidência do imposto, serão excluídos os ganhos de capital
decorrentes da:
I – alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00
(quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular
possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que
não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação,
a qualquer título, tributada ou não;
II – alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
....................................................................................................................
§ 1º – Na hipótese do inciso I:
a) a exclusão aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação
de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra
nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado
em zona urbana ou rural;
b) limite de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) será considerado
em relação:
1. à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso
de bens possuídos em condomínio;
2. ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade
conjugal.
§ 2º – O limite a que se refere o inciso II será considerado
em relação:
a) ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados
em um mesmo mês;
b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso
de bens possuídos em condomínio;
c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor
do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês,
no caso de sociedade conjugal.
§ 3º – Para efeito do disposto na alínea “a”
do parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza
aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis
e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações
e quotas.
....................................................................................................................”
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