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Rondônia

Estado regulamenta benefícios fiscais

Decreto 18496/2014

Este Decreto regulamenta as disposições da Lei 3.277, de 12-12-2013, que concede crédito presumido e redução de base de cálculo às empresas vinculadas à construção das usinas hidrelétricas e das linhas de transmissão relacionadas às Usinas que especi

16/01/2014 07:02:36

DECRETO 18.496, DE 8-1-2014
(DO-RO DE 8-1-2014)
- Alterado pelo Decreto 18.910/2014
- Alterado pelo Decreto 18.975/2014 -   
 - Alterado pelo Decreto 19.067/2014 -  
BASE DE CÁLCULO - Redução

Estado regulamenta benefícios fiscais
Este Decreto regulamenta as disposições da Lei 3.277, de 12-12-2013, que concede crédito presumido e redução de base de cálculo às empresas vinculadas à construção das usinas hidrelétricas e das linhas de transmissão relacionadas às Usinas que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido benefício fiscal aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devidos pelas empresas vinculadas à construção das usinas hidrelétricas e das linhas de transmissão relacionadas às Usinas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira, em decorrência das operações de entrada de mercadorias ou bens, destinados às obras de instalação, construção, operação e manutenção, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais:
I – 1% (um por cento) do valor da aquisição das mercadorias ou bens, quando decorrentes da diferença de alíquota, pela aquisição de mercadorias ou bens em operações interestaduais; e
II – 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), calculados sobre a Base de Cálculo definida no Artigo 18 e seguintes da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996, quando decorrentes da importação do exterior de mercadorias ou bens.
Parágrafo Único. O benefício previsto no inciso I, fica condicionado à contribuição adicional de 1% (um por cento) do valor da entrada, ao Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação – FITHA.
Art. 2º. O disposto neste Decreto aplica-se aos créditos constituídos ou não, incluindo os que tenham sido lançados pelo Fisco, mediante a lavratura de Auto de Infração, estando ou não com sua exigibilidade suspensa, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a assinatura do Contrato de Concessão entre as empresas concessionárias e o Ministério das Minas e Energia.
§ 1º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irrevogável e irretratável, e até o dia 28 de fevereiro de 2014, denunciados espontaneamente pelo contribuinte, acompanhado do pagamento integral ou Pedido de Parcelamento.
§ 2º. Constituirão pagamentos ou parcelamentos distintos:
I – os débitos administrados pela Coordenadoria Geral da Receita Estadual, decorrentes do Diferencial de Alíquota, pela entrada de mercadorias ou bens;
II – os débitos administrados pela Coordenadoria Geral da Receita Estadual, decorrentes do ICMS devido pela entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;
 III – os débitos administrados pela Coordenadoria Geral da Receita Estadual, inscritos em Dívida Ativa do Estado;
IV – as contribuições ao Fundo para Insfraestrutura de Transporte e Habitação – FITHA.
Art. 3º. Os benefícios ficam condicionados à:
I – opção pelo contribuinte, mediante a Assinatura de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia;
II – renúncia aos créditos fiscais de que tratam o artigo 20, da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, relativamente às operações beneficiadas por este Decreto;
III – comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras de Instalação, Construção, Operação e Manutenção dos empreendimentos previstos no Artigo 1º;
IV – desistência de todo e qualquer recurso, impugnação ou ação judicial, contestando a incidência ou cobrança do ICMS nas operações de importação do exterior, bem como a cobrança do diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, de mercadorias ou bens destinados à Instalação, Construção, Operação e Manutenção, dos empreendimentos previstos no Artigo 1º;
V – pagamento integral ou parcelamento dos créditos tributários lançados ou não, até o dia 28 de fevereiro de 2014.
Art. 4º Os débitos de que tratam este Decreto poderão ser pagos à vista ou parcelados, com redução de 100% (cem por cento) do valor incidente de multa de mora e de ofício e juros de mora.
§ 1º As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em Lei.
§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
Art. 5º A dívida será consolidada na data do pagamento à vista ou do pedido de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal; e
II – da atualização monetária, prevista no artigo 46, da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais previstos nos incisos I e II do artigo 1º.
§ 2º Para fazer jus aos benefícios de que tratam os incisos I e II do artigo 1º, o pagamento ou parcelamento deverá ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2014.
§ 3º No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, respeitados os seguintes limites:
I – em até 03 (três) parcelas, para débitos de até R$-1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais);
II – em até 06 (seis) parcelas, para débitos superiores a R$-1.500.000,00 e até R$-3.000.000,00 (três milhões de reais); ou
III – em até 10 (dez) parcelas, para débitos superiores a R$-3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 4º Na data do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá calcular e recolher o valor correspondente à primeira parcela da dívida, vencendo-se as demais parcelas nos meses subsequentes na data correspondente ao pagamento da primeira parcela.
§ 5º O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO, na data do vencimento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento.
Art. 6º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de Parcelamento, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, deverá formalizar a desistência desses parcelamentos até o dia 28 de fevereiro de 2014.
§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará na sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 2º A desistência deverá ser efetuada isoladamente para cada uma das modalidades referidas no caput.
§ 3º A desistência do parcelamento em uma das modalidades citadas no caput abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.
Art. 7º Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento, de débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável das impugnações ou recursos administrativos, das ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos ou as ações judiciais.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, a ação judicial em curso, na qual o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
§ 2º As desistências de ações judiciais deverão ser efetuadas imediatamente, devendo o sujeito passivo comprovar, por meio de juntada ao processo administrativo, que protocolou tempestivamente o pedido de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código do Processo Civil (CPC), mediante apresentação do comprovante de protocolo da petição de renúncia ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
§ 3º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de que trata este Decreto, de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo, implicará na sua desistência, com cessação imediata de seus efeitos.
§ 4º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação, recursos administrativos interpostos ou de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 5º O parcelamento ou o pagamento de parte dos débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial implica desistência total.
§ 6º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, o sujeito passivo deverá requerer a sua transformação em pagamento definitivo.
§ 7º Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativo, haverá automática transformação em pagamento definitivo § 8º Nos casos dos parágrafos 6º e 7º, as reduções previstas neste Decreto serão aplicadas ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado, se houver.
 § 9º O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos denunciados espontaneamente, implica na desistência da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.
§ 10. Na hipótese do parágrafo 9º, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá demonstrar a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento, observadas as regras previstas nos parágrafos 4º e 5º.
Art. 8º. Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas) parcelas, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última parcela do parcelamento.
Parágrafo único. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Art. 9º. Rescindido o parcelamento:
 I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações extintas.
Art. 10. Aplica-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata este Decreto o disposto no Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 11. O pedido de parcelamento independe de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Art. 12. Em decorrência do volumoso contingente de operações realizadas até a data da publicação desde Decreto, cujos lançamentos tenham sido realizados espontaneamente, mediante declaração do próprio contribuinte, pelas unidades de fronteira, trânsito ou Agências de Rendas do Estado, mediante a lavratura de Auto de Infração, e que se encontrem em aberto na conta corrente dos contribuintes, parcelados, inscritos em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, com recursos administrativos ou judiciais, ou mesmo débitos que não tenham sido declarados ou lançados, relativamente a esses, poderá ser realizado pelas empresas que fazem parte do consórcio e suas terceirizadas, pagamento inicial único, até 31 de janeiro de 2014, por auto lançamento e o montante pago utilizado na amortização dos créditos tributários, de qualquer natureza; e à medida em que forem sendo identificados ou confessados, consolidados e ajustados aos benefícios e condições previstas neste Decreto, serão apropriados ao auto lançamento.
§ 1º Eventuais resíduos ou saldos a pagar, poderão ser, após encerrado este processo de consolidação, ajustes e baixa, pagos à vista ou parcelados, nas condições prevista no parágrafo 3º do artigo 4º, até 28 de fevereiro de 2014.
§ 2º Havendo saldo em favor do contribuinte, após reconhecido pela Coordenadoria da Receita Estadual, este poderá ser utilizado para compensação do imposto incidente sobre operações futuras ou ser transferido para qualquer outra empresa do mesmo grupo empresarial que opere no Estado, mediante a emissão de Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, indicando como natureza da operação “Transferência de Crédito”.
§ 3º Apurado o saldo e solicitado o seu reconhecimento à Coordenadoria da Receita Estadual, não ocorrendo manifestação no prazo máximo de 60 (sessenta dias), este poderá ser apropriado ou transferido na forma dos parágrafos 2º e 3º, independente de nova solicitação.
 § 4º Caberá, na hipótese do parágrafo 3º, à Coordenadoria da Receita Estadual, proceder a verificação da regularidade na apropriação ou transferência dos referidos créditos fiscais e se for constatada qualquer irregularidade, proceder a lavratura do necessário Auto de Infração, com a cobrança do imposto apropriado ou transferido indevidamente, acréscimos legais e da penalidade cabível.
Art. 13. Fica integrado à legislação do ICMS do Estado de Rondônia, o Convênio ICMS 170, de 06 de dezembro de 2013.
Art. 14. A assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial não gera efeito homologatório.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Coordenadoria da Receita Estadual.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da assinatura do Contrato de Concessão entre as empresas Concessionárias e o Ministério das Minas e Energia até a conclusão das obras das Usinas Hidrelétricas de Santo Antonio e Jirau, no Rio Madeira.
 
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças Adjunto

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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